Processo 0000292-74.2024.5.08.0105

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000292-74.2024.5.08.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Capanema
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATOrd 0000292-74.2024.5.08.0105 RECLAMANTE: MARLISON GUSTAVO RAMOS DA SILVA RECLAMADO: JOSE RAIMUNDO PIMENTA DE VASCONCELOS XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4430ddb proferido nos autos. DESPACHO Considerando o teor do documento de Id 894de69, verifica-se que a empresa executada possui natureza jurídica de MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), caracterizada por pessoa física que exerce atividade econômica em nome próprio, sem sócios e sem separação entre patrimônio pessoal e empresarial; Considerando que o empresário individual não está sujeito à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a sua a responsabilidade é solidária e ilimitada, como bem destacou o TJDF: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DÍVIDAS. EMPRESA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A atividade empresarial pode ser exercida por empresário individual ou sociedade empresária. 1.1. No caso do empresário individual, a atividade empresarial respectiva é promovida por pessoa física singular (art. 966 do Código Civil). 1.2. A pessoa natural exerce essas atividades e responde diretamente pelo risco do empreendimento com todos os bens afetados ao exercício da atividade empresarial, incluindo eventuais bens pessoais. 1.3. Por isso, a responsabilidade do empresário individual deve ser considerada direta e ilimitada. 2. O empresário individual não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.2. Por se tratar de pessoa natural, não há, logicamente, personalidade a ser desconsiderada, situação que afasta a aplicabilidade do referido instituto. 2.3. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07350986720228070000 1675474, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/3/2023, Data de Publicação: 28/3/2023). grifei Assim, determino a inclusão do empresário responsável pela executada no polo passivo da demanda, Sr. JOSE RAIMUNDO PIMENTA DE VASCONCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, e o imediato prosseguimento dos atos executórios em face deste, com solicitação de bloqueio de contas via SISBAJUD e expedição de mandado de penhora a ser cumprido no endereço do executado. CAPANEMA/PA, 16 de junho de 2026. MARCOS CEZAR MOUTINHO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RAIMUNDO PIMENTA DE VASCONCELOS XXX.XXX.XXX-XX

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