Processo 0000292-74.2025.8.17.2680

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000292-74.2025.8.17.2680
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Iati
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Iati Processo nº 0000292-74.2025.8.17.2680 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Iati, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho da SENTENÇA de ID 242473415, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DOS QUINQUÊNIOS proposta por WAGNO JOSÉ MARTINS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE IATI. Narra a parte autora que exerce o cargo efetivo de Agente de Endemias do Município de Iati/PE, tendo sido efetivada por meio da Portaria nº 054/2003. Sustenta que, em razão do recebimento de gratificação por período superior a 05 (cinco) anos, foi-lhe concedida estabilidade financeira mediante Portaria nº 378/2017, incorporando-se ao seu vencimento a gratificação anteriormente percebida. Afirma que, apesar da incorporação da gratificação, o Município réu permaneceu calculando os quinquênios apenas sobre o vencimento-base, desconsiderando a gratificação incorporada, em afronta ao art. 152 da Lei Municipal nº 124/1997. Ao final, requereu: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) condenação do Município de Iati ao pagamento correto dos quinquênios, considerando em sua base de cálculo o vencimento acrescido da gratificação incorporada; c) pagamento das diferenças pretéritas desde julho de 2020 até a efetiva regularização; d) condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. À inicial foram acostados documentos, dentre os quais: Portaria nº 054/2003, Portaria nº 378/2017, fichas financeiras e planilha de cálculos. Foi proferido despacho inicial, ocasião em que se deferiu a gratuidade da justiça e se determinou a citação do Município réu. Regularmente citado, o Município de Iati apresentou contestação, sustentando, em síntese, que os quinquênios devem incidir apenas sobre o vencimento-base do servidor, não sendo possível incluir a gratificação incorporada na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. A parte autora apresentou réplica. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes informaram que não pretendiam produzir novas provas. Posteriormente, a parte autora juntou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco em demanda envolvendo o Município de Iati e a mesma legislação municipal. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a decidir. A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia depende da análise da prova documental já produzida e da interpretação da legislação municipal aplicável. As partes foram intimadas para especificação de provas. A parte autora informou que não desejava produzir outras provas, conforme ID 231542050. O Município também informou que não pretendia produzir novas provas, conforme ID 232138877. A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à definição da correta base de cálculo do adicional por tempo de serviço, denominado quinquênio, previsto no art. 152 da Lei Municipal nº 124/1997. Discute-se, especificamente, se a gratificação incorporada por estabilidade financeira deve integrar a base de cálculo dos quinquênios. A pretensão autoral merece acolhimento. Conforme comprovado nos autos, a parte autora foi nomeada em caráter efetivo para o cargo…

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