Processo 0000292-75.2025.5.21.0041

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000292-75.2025.5.21.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000292-75.2025.5.21.0041 RECORRENTE: JOSE CARLOS DA SILVA GOMES RECORRIDO: NORSA REFRIGERANTES S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca06126 proferida nos autos. ROT 0000292-75.2025.5.21.0041 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE CARLOS DA SILVA GOMES ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454) Recorrido:   Advogado(s):   NORSA REFRIGERANTES S.A DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido:   Advogado(s):   SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A. DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976)   RECURSO DE: JOSE CARLOS DA SILVA GOMES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 27/04/2026 (segunda-feira), consoante certidão de ID. ef4a57f; e recurso de revista interposto em 05/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID. 1021455 e ID. ec3d2e5). Preparo dispensado (ID. de46f40).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, caput e XXXV, da Constituição da República. - violação aos artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, e 99, §2º, do CPC. - divergência jurisprudencial.  A recorrente defende que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais viola os artigos 5º, caput e XXXV, da Constituição Federal, bem como os artigos 790-B e 791-A, §4º, da CLT, diante da decisão do STF na ADI 5766. Sustenta que a declaração de hipossuficiência é suficiente para assegurar a gratuidade integral da justiça, abrangendo honorários sucumbenciais, e afirma que a manutenção da condenação impõe restrição indevida ao acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho. Requer, assim, a reforma da sentença para excluir integralmente os honorários sucumbenciais fixados em favor da reclamada. Constou do acórdão: “(...) Sobre ser o autor beneficiário da justiça gratuita, seguem as seguintes considerações. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme sintetizado na ementa: Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus…

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