Processo 0000292-76.2018.8.17.0560
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0000292-76.2018.8.17.0560 RECORRENTE: NELSON MAXIMIANO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL Cuida-se de Recurso Especial (ID 54214663) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em sede de apelação criminal, o qual recebeu a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO COM MAJORANTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO ART. 492, I, "E", DO CPP. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019. TESE REJEITADA. DESCONSTITUIÇÃO DO VEREDICTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA NÃO ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O apelante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 22 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, c/c §4º, do CP). A defesa interpôs apelação pleiteando concessão de efeito suspensivo, desconstituição do veredicto por contrariedade à prova dos autos e redução da pena-base. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é aplicável a execução provisória da pena com base no art. 492, I, "e", do CPP; (ii) determinar se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos; e (iii) analisar se a dosimetria da pena merece revisão. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 1.235.340 (Tema 1068) de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, independentemente do montante. A ausência de modulação temporal permite aplicação imediata dessa tese, alcançando fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019. 4. O conjunto probatório demonstra substrato mínimo para sustentar a condenação. Múltiplas testemunhas confirmaram a desavença entre os irmãos por questões de herança, as ameaças proferidas pelo réu e sua ausência no velório da vítima. Os elementos probatórios apontam Nelson como mandante do crime. 5. A decisão dos jurados não está dissociada da prova dos autos. Havendo plausibilidade entre a tese acolhida e os elementos probatórios, deve-se respeitar a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 6. A culpabilidade foi corretamente valorada negativamente em razão do excesso de violência. A vítima foi alvejada por três disparos de arma de fogo e o crime foi premeditado, justificando a exasperação da pena-base. 7. A dosimetria está adequada. A pena-base de 14 anos e 3 meses foi corretamente fixada, com posterior aplicação da agravante do art. 61, II, "e", do CP e da majorante do §4º do art. 121 do CP. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, independentemente do montante, aplicando-se mesmo para fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019. 2. Não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando existe substrato probatório mínimo a sustentar a condenação pelo Conselho de Sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 59, 61, II, "e", 121, §2º, I e IV, §4º; CPP, art. 492,…
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