Processo 0000292-77.2026.5.13.0004
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000292-77.2026.5.13.0004 AUTOR: ROBSON BARBOSA DE MELO RÉU: INTERGRIFFE'S NORDESTE INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6033bb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se PROCEDENTE a reclamação proposta por ROBSON BARBOSA DE MELO em face de INTERGRIFFES NORDESTE INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA., para: 1 – CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, as seguintes verbas: a) salário integral retido de fevereiro de 2026; b) saldo de salário (09 dias); c) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (42 dias); d) férias proporcionais + 1/3 (07/12); e) 13º salário proporcional (03/12, limites da inicial, fl. 15); f) complementação de FGTS referente às competências não recolhidas; g) multa de 40% sobre a totalidade do FGTS; h) multa do art. 477, §8º, da CLT; i) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); 2 – INDEFERIR o pedido de tutela cautelar incidental de arresto formulado pela parte autora, tudo nos termos e limites da fundamentação, conforme memória de cálculo anexa, parte integrante do dispositivo. Em observância à Tese Vinculante nº 68, proferida em decisão do Pleno do C. TST, no julgamento do RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), publicada no DEJT em 14/03/2025, os valores relativos ao FGTS e à respectiva multa devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador. Condena-se a ré em obrigação de fazer, consistente baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, para constar a data de 09/03/2026 (20/04/2026 com a projeção do aviso prévio por 42 dias). A obrigação deverá ser cumprida, no prazo de 05 (cinco) dias, após trânsito em julgado da sentença e regular intimação pela Secretaria do Juízo (Súmula nº 410 do STJ), de acordo as diretrizes estabelecidas na unidade judiciária, sob pena de aplicação de multa de 1 (um) salário-mínimo, a ser revertida em favor da parte autora, autorizada a anotação diretamente pela Secretaria, em caso de descumprimento da obrigação, sem prejuízo da aplicação da penalidade. Autoriza-se o saque dos valores disponíveis na conta vinculada FGTS do autor e o processamento do seguro-desemprego por alvará judicial. A presente sentença possui força de alvará perante a CEF para liberação do saldo existentes na conta vinculada FGTS da contratualidade, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. A presente sentença possui força de ALVARÁ perante o SINE e demais órgãos competentes para habilitação e liberação do seguro-desemprego, suprindo inclusive, a inexistência de TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa na CTPS. Saliento que cabe ao órgão administrativo a análise do preenchimento dos demais requisitos para concessão do benefício do seguro-desemprego ao trabalhador, inclusive o tempo de carência, nos termos da fundamentação. DEFERE-SE os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. Honorários sucumbenciais, a cargo da Reclamada, no importe de 5% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora. Custas a cargo da parte Reclamada, no valor de R$347,45, calculadas sobre o valor dado à condenação (R$17.372,28). Intimem-se as partes (S. 197 do TST). r MARIA DAS DORES ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s)…
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