Processo 0000292-77.2026.5.14.0092

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000292-77.2026.5.14.0092
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATSum 0000292-77.2026.5.14.0092 RECLAMANTE: GENALDO FARIAS DE SOUZA RECLAMADO: C. DE SOUZA NOBREGA & CIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75efaf4 proferido nos autos. DESPACHO   Vieram os autos conclusos para análise da petição de acordo (#id:695e55e), que requer homologação judicial. No entanto, ao analisar a pretensão das partes, verifica-se que a composição proposta em #id:695e55e aborda questões que demandam regularização específica, especialmente no que tange às contribuições previdenciárias. Conforme já assinalado, as partes, ao peticionar o acordo, não reconheceram a existência de vínculo empregatício, o que direciona a análise para a aplicação do entendimento firmado no Tema 310 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Tese Firmada: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. Este tema, portanto, estabelece a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições previdenciárias em casos de acordos homologados em que não há o reconhecimento formal do vínculo. Assim, deixo de homologar por ora o acordo peticionado. Não obstante, em face da audiência agendada para 29/06/2026, os termos do acordo serão analisados pelas partes e pelo juízo na própria audiência, a fim de regularizar a questão e viabilizar a composição. JI-PARANA/RO, 26 de junho de 2026. AUGUSTO SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GENALDO FARIAS DE SOUZA

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