Processo 0000292-80.2024.5.09.0094

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000292-80.2024.5.09.0094
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão
Última publicação
01/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATOrd 0000292-80.2024.5.09.0094 AUTOR: ANTONIO GOMES DE MORAIS RÉU: DALBA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afb888e proferida nos autos.   C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz Titular do Trabalho desta Vara, em razão da petição (ID. 280caf1) e documentos seguintes (ID. df07864 e ID. 7d38913)   JAIR MARTINS DE OLIVEIRA Técnico Judiciário   DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS 1. Em conformidade com a Portaria PGF/AGU 47/2013, resta dispensada a manifestação da União/INSS; 2.Ante os esclarecimentos apresentados pela perita contadora (ID. df07864), HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados no ID. 28939c9 (período concursal), porque condizentes com o título executivo. 3. Arbitro os honorários da perita contadora em R$ 2.500,00 pelos trabalhos realizados até agora, considerada a complexidade dos cálculos. 4. Considerando que a RECLAMADA: DALBA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA se encontra em processo em recuperação judicial, intimem-se as partes para os fins do artigo 884 da CLT (exceção do §1º do artigo 6º da Lei 11.101/2005 - quantia ilíquida) com relação ao crédito concursal (ID.28939c9).   5. Lance-se a conta e acresçam-se os demais encargos em relação aos créditos extraconcursais (honorários contábeis da contador, contribuições previdenciárias e custas processuais). A execução dos valores fiscais não se suspende e nem é abarcada pela Recuperação Judicial conforme o §7-B do artigo 6º, da Lei 11.101/2005. Art.6º, § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. 6. Após, CITE-SE a parte RECLAMADA : DALBA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) para pagar os créditos extraconcursais ou nomear bens à penhora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880 da CLT, na pessoa do procurador (§2º do artigo 513 do CPC, supletivamente aplicável). 7. Conforme o disposto no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, as contribuições previdenciárias e as contribuições sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023 deverão ser escrituradas no e-Social e confessadas em DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista. Desta forma, a DCTFWeb e o DARF numerado deverão ser utilizados para fins de informação e pagamento dos valores devidos, respectivamente, em substituição às guias GPS e GFIP anteriormente utilizadas. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas mediante consulta ao Manual da DCTFWeb, disponível no seguinte endereço eletrônico: https://gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf Portanto, os recolhimentos…

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