Processo 0000292-84.2026.5.12.0043
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0000292-84.2026.5.12.0043 RECLAMANTE: JOSE MARCIO ABREU RECLAMADO: S1 SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8845f77 proferida nos autos. DECISÃO JOSÉ MÁRCIO ABREU ajuizou reclamação trabalhista em face de S1 SEGURANÇA PRIVADA LTDA. e SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORAÇÕES SPE LTDA., alegando que teria sido admitido em 10/03/2023, para exercer a função de segurança/vigilante, com prestação de serviços nas dependências da segunda reclamada, sem o devido registro do vínculo empregatício em parte do período contratual. Formula pedidos de reconhecimento de vínculo, anotação da CTPS, verbas rescisórias, férias, gratificações natalinas, FGTS, horas extras, adicional noturno, indenização por danos morais, ressarcimentos e multas. A primeira reclamada apresentou contestação, arguindo preliminar de coisa julgada, sob o fundamento de que o reclamante celebrou acordo extrajudicial anteriormente homologado nos autos da HTE 0001631-15.2025.5.12.0043, conferindo quitação ampla, geral e irrevogável ao contrato de trabalho referente aos serviços prestados no período de 17/12/2023 a 23/10/2025. A segunda reclamada manifestou-se no sentido de que a documentação relativa ao contrato era de responsabilidade da primeira reclamada e ponderou que a existência de acordo extrajudicial anterior poderia tornar dispensável a instrução oral. As partes foram intimadas para se manifestar sobre a produção de provas. Vieram os autos conclusos para apreciação da preliminar. Preliminar de coisa julgada A primeira reclamada sustenta a existência de coisa julgada, em razão de acordo extrajudicial homologado nos autos da HTE 0001631-15.2025.5.12.0043. A preliminar merece acolhimento parcial. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente decidida por decisão transitada em julgado, sendo idênticos as partes, a causa de pedir e o pedido. No mesmo sentido, o acordo extrajudicial homologado tem natureza jurídica de transação e a sua homologação torna a questão acobertada pela coisa julgada, na forma do parágrafo único do art. 831 da CLT. A decisão homologatória de acordo tem natureza de decisão de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, e produz coisa julgada material, impedindo a rediscussão posterior das parcelas abrangidas pela transação. No caso, verifico que, nos autos da HTE 0001631-15.2025.5.12.0043, o reclamante celebrou acordo extrajudicial com a empresa S1 Sistemas de Segurança Eletrônica Ltda., no valor total de R$ 9.000,00, posteriormente homologado por sentença proferida em 30/12/2025. No referido ajuste, as partes pactuaram quitação ampla, geral e irrevogável quanto ao objeto do acordo e ao extinto contrato de trabalho referente aos serviços prestados no período compreendido entre 17/12/2023 e 23/10/2025. Registro que, embora a empresa signatária do acordo extrajudicial não seja formalmente a mesma pessoa jurídica indicada no polo passivo desta ação, a coisa julgada lança seus efeitos porque envolve empresa do mesmo grupo econômico, cuja responsabilidade é solidária - ou seja, se a obrigação poderia ser exigida de ambas as empresas (CC, art. 264), a quitação dada acerca dessa obrigação também alcança subjetivamente as duas empresas, até porque a obrigação é a mesma. Ademais, os documentos trazidos aos autos evidenciam que a…
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