Processo 0000292-85.2025.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000292-85.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: WALLAS SANTOS SILVA RECLAMADO: JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cda6182 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 5 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852171 - E-mail: vitv01@trt17.jus.br Processo: 0000292-85.2025.5.17.0009 - Processo Judicial Eletrônico Classe: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo Autor: WALLAS SANTOS SILVA Réu: JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A e outros (1) DESPACHO Vistos etc. A sentença de mérito, que acolheu parcialmente os pedidos da inicial, transitou em julgado. Registro a existência de depósito recursal da 1ª ré nos autos (id 780c6b0). Registro, ainda a condenação subsidiária da 2ª reclamada, VALE S/A. Na forma do artigo 879, caput, e §1º-B, da CLT, ficam as partes intimadas a apresentarem, em 10(dez) dias, os cálculos de liquidação do julgado, oportunidade em que a parte autora deverá também informar expressamente se tem interesse em dar início à execução, nos termos do art. 878, caput, da CLT, sob pena de suspensão e, por via de consequência, início da fluência do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. Considerando que o v. acórdão (id 1196098) inverteu o ônus sucumbencial no tocante aos honorários periciais, e sendo o Reclamante beneficiário da justiça gratuita, a execução de tal rubrica deve observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, bem como o disposto no § 4º do art. 790-B da CLT e as diretrizes da Resolução nº 247/2019 do CSJT, incumbindo à União o respectivo pagamento, devendo ser expedida requisição de honorários periciais ao perito SÉRGIO HAYNES BELLOTTI no valor de R$ 1.500,00. Sem prejuízo das determinações supracitadas e em atenção à recomendação da Presidência deste Egrégio Regional na Ata de Correição Ordinária, realizada nos dias 26 e 27/11/2016 no sentido de se nomearem "peritos da área contábil para auxiliar a Contadoria do Juízo na liquidação de sentenças", procedimento, inclusive, que já vem sendo adotado por diversas Varas deste Regional, nomeio, desde já, o(a)perito(a) contábil CLÁUDIA MARIA DE OLIVEIRA REZENDE para elaborar a conta final de liquidação do julgado, com o registro de que o(a) perito (a) somente deverá iniciar a perícia contábil após o prazo para manifestação das partes. Cumpra-se. Partes cientes com a publicação. VITORIA/ES, 23 de junho de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A
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