Processo 0000292-90.2025.5.14.0002

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000292-90.2025.5.14.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
26/03/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000292-90.2025.5.14.0002 RECORRENTE: ZILMA BRANDAO DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: ZILMA BRANDAO DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58ab74a proferida nos autos. ROT 0000292-90.2025.5.14.0002 - SEGUNDA TURMA Parte:   MUNICIPIO DE PORTO VELHO Parte:   Advogado(s):   H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA (RO4117) TIAGO FAGUNDES BRITO (RO4239) VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (GO33374) Parte:   Advogado(s):   ZILMA BRANDAO DE SOUZA DAVI SOUZA BASTOS (RO6973)     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id ; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id d519d7c). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). O ente público se encontra isento do recolhimento de depósito recursal, nos termos do inciso IV do art. 1º do Decreto-lei n. 779/1969.  Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.   CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Não conheço do agravo de instrumento posteriormente protocolado pelo município sob Id fae91be, em face do princípio da unirrecorribilidade. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências.                     (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO             Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - ZILMA BRANDAO DE SOUZA

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