Processo 0000292-90.2026.5.18.0181
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0000292-90.2026.5.18.0181 RECORRENTE: ANA PAULA FERREIRA ESTEVAM RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-ROS-000292-90.2026.5.18.0181 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS EMBARGANTE(S) : ANA PAULA FERREIRA ESTEVAM ADVOGADO(S) : MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS EMBARGADO(S) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(S) : ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA ORIGEM : POSTO AVANÇADO DE IPORÁ/GO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. Os embargos declaratórios têm por finalidade a supressão de omissão, obscuridade e/ou contradição da decisão embargada, a teor da disposição contida no art. 897-A da CLT. Não configurados tais vícios no julgado sob ataque, os embargos não merecem ser acolhidos. RELATÓRIO ANA PAULA FERREIRA ESTEVAM opõe embargos de declaração (ID. 52c5df2) contra o acórdão proferido por esta Egrégia 1ª Turma (ID. 9c3a739), alegando que nele haveria omissões no tocante à gradação da PLR e à majoração dos honorários sucumbenciais, bem como necessidade de prequestionamento de matérias. A reclamada apresentou contrarrazões (ID. 077e74a). É o breve relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos atinentes à espécie processual. Conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMANTE OMISSÃO. PLR SOCIAL. GRADAÇÃO SEST. TEMA 1046 STF Analiso. Registro, inicialmente, que os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 estabelecem que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto ou questão sobre a qual deveria ter-se pronunciado o Juiz ou Tribunal, para corrigir erro material, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Ressalto que uma decisão é considerada omissa se não aborda uma tese relevante ou possui falhas essenciais na sua elaboração, de modo que não estabelece uma relação entre ela e a causa ou questão decidida ou deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, conforme o artigo 489, § 1º, do CPC, destacando que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, conforme dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Dito isso, passo para o exame das alegações feitas nos seus embargos de declaração. A embargante sustenta a existência de omissão no v. acórdão quanto à necessidade de submissão da gradação determinada pela SEST à negociação coletiva, via aditivo ao ACT. Argumenta que a ausência de negociação específica sobre a redução proporcional do percentual da PLR Social violaria o Tema 1046 do STF e a cláusula 7ª, § 8º, do ACT, conferindo poderes unilaterais à reclamada. Sem razão. A técnica de remissão aos "próprios fundamentos" da sentença, autorizada no rito sumaríssimo (art. 895, § 1º, IV, da CLT), não…
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