Processo 0000292-92.2025.5.10.0102
TRT10 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AIAP 0000292-92.2025.5.10.0102 AGRAVANTE: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: LARISSA RAILANE ALVES TEODORO DA CONCEICAO AIAP nº 0000292-92.2025.5.10.0102 ACÓRDÃO 1ª TURMA 2026 RELATOR:JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AGRAVANTE:IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO:SHEILA MILDES LOPES (OAB/DF 23917) AGRAVADA:LARISSA RAILANE ALVES TEODORO DA CONCEICAO ADVOGADOS:ARAO JOSE GABRIEL NETO, ANDREZA CHRISTI FERREIRA DA SILVA, RANGEL BORGES DE LIMA, CLEITON DE SOUZA MOREIRA, SERGIO MOREIRA DE SOUZA, RAUL GLAUDSON BOAVENTURA MELO, ZELIA DE ANDRADE OLIVEIRA ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA:Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ MAURICIO WESTIN COSTA) EMENTA 1. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.O processo do trabalho consagra o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, sendo o agravo de petição o recurso adequado para impugnar decisões de cunho definitivo ou terminativo proferidas na fase de execução, pressupondo a prévia garantia do juízo. O mero despacho que determina a comprovação de pagamento de parcela de acordo, sob pena de execução, possui natureza interlocutória, atraindo o óbice do art. 893, § 1º, da CLT. Ausente, ainda, a efetiva e integral garantia do juízo, revela-se correta a decisão que denegou seguimento ao apelo. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRAMINUTA.A interposição de agravo de instrumento na tentativa de destrancar recurso que a parte reputava cabível, não evidenciando dolo manifesto em subverter o andamento regular do processo, configura o regular exercício do direito à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, sendo incabível a condenação por litigância de má-fé. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RELATÓRIO O MM. Juiz Mauricio Westin Costa, em exercício na Eg. 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, por meio da decisão proferida no ID 38ec6a5, denegou seguimento ao Agravo de Petição interposto pela executada. Dessa decisão recorre a reclamada, mediante Agravo de Instrumento, pugnando pelo destrancamento de seu recurso. Contraminuta apresentada pela reclamante. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Em contraminuta, a parte exequente pugna pelo não conhecimento do agravo de instrumento, alegando ausência de garantia do juízo, bem como incabível a interposição de agravo de petição contra decisão interlocutória. Sem razão. As alegações suscitadas pela reclamante constituem os exatos fundamentos adotados pela decisão denegatória proferida pelo juízo de origem. Desse modo, as referidas matérias confundem-se com o próprio mérito do recurso, seara adequada para sua apreciação. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO DO DESTRANCAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O magistrado de origem denegou seguimento ao Agravo de Petição interposto pela executada, aos seguintes fundamentos: "...não há sequer qualquer decisão deste Juízo, apenas intimação para que a executada manifestasse sobre a alegação de…
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