Processo 0000292-92.2026.5.23.0006
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000292-92.2026.5.23.0006 RECLAMANTE: RAFAEL OLIVEIRA DE SOUZA RECLAMADO: DUAL LEADER SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 660161f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Posto isso, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados por RAFAEL OLIVEIRA DE SOUZA em face de DUAL LEADER SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA condenando a reclamada a anotar a CTPS do autor, depositar o FGTS e a pagar as seguintes parcelas: - Multa do art. 477, §8º, da CLT; - honorários sucumbenciais ao patrono do autor Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários de sucumbência recíproca fixados no percentual de 10% (dez por cento), observada a suspensão da exigibilidade da obrigação devida pelo reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Correção monetária conforme as épocas próprias (art. 459, parágrafo único, da CLT) e, consoante julgamento pelo STF das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021 em 18.12.2020, de aplicação imediata (RE 1.006.958), pelo IPCA-E e os juros com base na TRD (Art. 39 da Lei n. 8.177/91) na fase pré-judicial, e pela SELIC (que incorpora juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (ED nas ADC’s 58 e 59). A contribuição previdenciária, incidente sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente demanda será arcada por ambos os litigantes, devendo a parte executada comprovar nos autos o recolhimento de sua responsabilidade. A cota parte do reclamante, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito (arts. 20 e 43 da Lei 8.212/91). O imposto de renda na forma da Lei 8.541/92, com observância do teor da Súmula n. 368 do c.TST e OJ n. 400 da SDI-1 do TST. Liquidação de sentença por simples cálculos, limitando-se aos valores estimados na exordial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. Deixo de determinar a intimação da União, diante dos termos da PORTARIA TRT CORREG N. 001/2024 que dispensa "as Varas do Trabalho deste Tribunal da intimação do órgão jurídico da União nas execuções fiscais de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte quando o valor total dos tributos devidos for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 3.000,00, na forma do art. 789, §2º, da CLT, considerando a autorização para publicação de sentença de forma ilíquida (portaria TRT SGJ GP n. 01/2026) Cumpra-se após o trânsito em julgado, salvo no que tange às obrigações de fazer, que deverão ser cumpridas nos prazos fixados na fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCIA MARTINS PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DUAL LEADER SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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