Processo 0000292-97.2001.8.05.0110
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000292-97.2001.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): AIDANO DE CASTRO DOURADO registrado(a) civilmente como AIDANO DE CASTRO DOURADO (OAB:BA6182), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) EXECUTADO: EDVALDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados. Trata o feito de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, manejado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de EDVALDO PEREIRA DOS SANTOS. A ação foi ajuizada em 2001, fundada em cédula rural (ID 31417288), com vencimento em 17/08/2001, fixada monetariamente em R$ 7.448,88, na época do ajuizamento. O executado foi citado em 26/02/2002, conforme certificado ao ID 31417328. Em fevereiro/2002 foi lavrado auto de penhora de uma propriedade rural denominada "Fazenda Lagoinha", localizada na cidade de Itaguaçu da Bahia/BA (ID 31417319). Após o processo ficou parado por mais de 4 anos (entre 2002 a 2006), retornando o exequente ao feito em maio/2006, quando requereu a avaliação do bem penhorado (ID 31417353). Deferido o pedido (ID 31417358), expediu-se carta precatória para avaliação do bem. O termo de avaliação foi lavrado no dia 30/03/2007, com o bem avaliado em R$ 15.000,00 (ID 31417380). Designada audiência de conciliação para o dia 04/12/2008, compareceram as partes, porém não foi firmado acordo, conforme consta em ata ID 31417525. O processo seguiu com diversos lapsos de inércia por parte do exequente, que limitou-se a apresentar petitórios inespecíficos, sem força de efetiva impulsão processual (ID 31417482, 31417540, 31417554). Em maio/2011 (ID 31417570 e 31417580), retornou aos autos a autora, ainda sem requerer medida específica, atualizando o débito (já na alçada dos R$ 33.471,92). Em agosto/2013 a exequente requereu a suspensão do feito com base em Lei Federal de incentivo a liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural (ID 31417611), pedido que foi reiterado em janeiro/2016 (ID 31417626), junho/2017 (ID 31417646) e abril/2018 (ID 31417678 e 31417698). Ultrapassado o prazo de suspensão, retornou o exequente ao processo em fevereiro/2020, pugnando pelo prosseguimento do feito, com nova avaliação do bem penhora (ID 46321347), porém só efetivou o pagamento das custas em abril/2021 (ID 101067296 e 101067298). Encaminhada Carta Precatória para efetivar avaliação do bem penhorado, a CP retornou com a informação de ausência de localização do bem (ID 193391672, fl. 3). Intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente alegou a exequente inaplicabilidade, in concreto, do instituto. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. O escorço encimado evidencia que a tese pugnada pela autora não merece prevalecer. A prescrição intercorrente, enquanto matéria de ordem pública, é passível de ser reconhecida de ofício, conforme ensinam os princípios processuais vigentes, tendo sido intimada a exequente para exercício do contraditório (ID 560213030). Sobre o tema em testilha, aduz o CPC vigente que: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz…
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