Processo 0000293-04.2026.5.21.0016

TRT21 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000293-04.2026.5.21.0016
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Assu
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ConPag 0000293-04.2026.5.21.0016 CONSIGNANTE: SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA CONSIGNATÁRIO: ANTONIO SIVALDO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cac9d4 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I - RELATÓRIO SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA, devidamente qualificada, opôs embargos de declaração em face da sentença homologatória de acordo proferida em ata de audiência (Id 19a3fd0), aduzindo, em apertada síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade no referido decisum, conforme argumentos aduzidos em Id f48d9c3. Não houve necessidade de intimação da parte contrária. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.   II – ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   III - MÉRITO Aduziu a parte embargante que "a decisão deixou de apreciar o documento expressamente juntado aos autos pela consignante, consistente no comprovante de desligamento extraído do eSocial, que demonstra a efetivação do desligamento do consignado em 17/04/2026, anteriormente ao ajuizamento da presente ação". Alega, ainda, que "O referido documento foi apresentado pela consignante juntamente com manifestação na qual requereu a juntada do comprovante de desligamento via eSocial, das guias de seguro-desemprego e da GRRF. Assim, verifica-se omissão quanto à análise de prova documental relevante existente nos autos, apta a demonstrar que a baixa contratual já havia sido regularmente realizada antes mesmo do ajuizamento da presente consignação". Conclui que "Há, ainda, obscuridade na decisão embargada ao consignar a impossibilidade de baixa na CTPS”. Requer “seja sanada a omissão apontada, com a apreciação expressa do documento de ID. a328418, bem como seja retificado o trecho constante da ata homologatória que consignou permanecer o contrato de trabalho suspenso e sem possibilidade de baixa na CTPS, por se tratar de matéria estranha ao objeto da presente consignação e incompatível com a prova documental constante dos autos, inclusive com a documentação apresentada pela própria consignante para demonstrar a ruptura contratual”. Ao exame. Os embargos de declaração limitam-se a sanar omissões, contradições ou obscuridades, e corrigir erro material nos julgados, a teor do que determina o art. 1.022 do CPC ou, ainda, a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe a redação do art. 897-A da CLT. Conforme constou expressamente em ata de Id 19a3fd0, “Cumpridos todos os termos do acordo, o consignado dará quitação das verbas rescisórias contidas no TRCT, sendo de se destacar que o contrato de trabalho permanece suspenso, sem possibilidade de baixa na CTPS, haja vista que o consignado encontra-se em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, conforme extrato de consulta ao PREVJUD anexado a estes autos pela Secretaria da Vara, neste ato”. A decisão é muito clara ao esclarecer que seria possível a quitação das verbas trabalhistas inadimplidas, contudo, não se poderia dar baixa na CTPS do embargado, haja vista que o contrato de trabalho estaria suspenso, em decorrência de o trabalhador estar afastado recebendo benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (vide extrato de consulta ao PREVJUD de Id 1a004d7). Logo, nas…

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