Processo 0000293-06.2026.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000293-06.2026.5.19.0001 AUTOR: DOUGLAS ALVES DAS NEVES RÉU: ENGECOM REFORMAS E MONTAGENS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ARMANDO JORGE LOPES FERREIRA, OAB: 1374 FABIANO ALBUQUERQUE ROSENDO, OAB: 13069 JOSE MARCELO ROSENDO, OAB: 6498 advogado de DOUGLAS ALVES DAS NEVES LUCIANE DE SOUZA AMAZONAS, OAB: 12356 GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO, OAB: 21121 advogado de ENGECOM REFORMAS E MONTAGENS LTDA e outros (1) NOTIFICAÇÃO PJe-JT - CIÊNCIA DE SENTENÇA (DJEN) Por meio da presente, ficam regularmente notificadas AS PARTES, por seus advogado(a)s, da SENTENÇA de #id:1561788 proferida no processo acima identificado, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo o seguinte: 1 - rejeitar as preliminares suscitadas; 2 - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DOUGLAS ALVES DAS NEVES em face de ENGECOM REFORMAS E MONTAGENS LTDA e SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE S.A. 3 - conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 4 - condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da sucumbência do reclamante e da sua condição de beneficiário da justiça gratuita, a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade até que se comprove a alteração da condição de carência financeira, consoante decidido na ADI 5766, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação (CLT, art. 791-A, § 4º). Demais pedidos declarados improcedentes. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas processuais pela parte reclamante, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Publique-se a presente sentença em audiência, dando-se ciência às partes. MACEIO/AL, 26 de junho de 2026. CHRISTIANA MOURA PAES VIANNA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE LTDA
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