Processo 0000293-08.2025.5.11.0019

TRT11 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000293-08.2025.5.11.0019
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000293-08.2025.5.11.0019 REQUERENTE: JOAO BOSCO RESPLANDE DA CUNHA E OUTROS (1) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 926d5fd proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos, etc.  Homologo os termos do Acordo Extrajudicial (ID 3742db2), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, no valor de R$ 28.227,69 (vinte e oito mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), usando o valor depositado judicialmente ao ID. 393f21b . As partes acordam nos valores da planilha de ID. 514801a . As partes acordam que os valores ao reclamante (R$18.726,96) e de honorários (R$ 3.349,90) sejam pagos por alvará, pela Vara, na conta do patrono da parte autora:   Melo, Ferreira e Oliveira Advogados Associados;  BANCO: SICOOB – COOPERATIVO BRASIL (756)  AG: 3326  CONTA CORRENTE 55.099-0 CNPJ de n. 55.099.656/0001-03   DAS CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS A Vara irá proceder ao recolhimento de contribuições sociais de R$  5.597,35. DO IMPOSTO DE RENDA Isento de retenção fiscal, na forma da lei. DAS CUSTAS A Vara irá proceder ao recolhimento de custas de R$  553,48.  DEMAIS DISPOSIÇÕES Fica intimada a executada para apresentar dados bancários para depósito do valor eventualmente restante, após os pagamentos acima, em 5 dias. Dispensada a notificação da União Federal, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias é inferior ao valor fixado na portaria (Portaria n° 582/2013, do Ministério da Fazenda). Quitado o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos, se for o caso, tornem os autos conclusos para prolatação da Sentença de Extinção da Execução. Caso contrário liquide-se e execute-se. Cientifiquem-se as partes do inteiro teor desta decisão, para fins de cumprimento das disposições inerentes à parte executada. Dê-se ciência./OSP MANAUS/AM, 08 de maio de 2026. YONE SILVA GURGEL CARDOSO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BOSCO RESPLANDE DA CUNHA - SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS

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