Processo 0000293-08.2026.5.13.0022

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000293-08.2026.5.13.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000293-08.2026.5.13.0022 AUTOR: WALDEMIR VIANA DOS SANTOS RÉU: INOVAR CONSTRUCOES E SERVICOS DE EDIFICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c35cd1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – CONCLUSÃO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolve este Juízo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WALDEMIR VIANA DOS SANTOS em face de INOVAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE EDIFÍCIOS LTDA, para: 1) Decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT c/c IRR Tema 070/TST, tendo como data de saída 12/03/2026, com projeção do aviso prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias, fixando-se 14/04/2026 como data final do contrato; 2) Condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado; b) saldo salarial de 12 dias; c) salários retidos de dezembro/2025, janeiro/2026 e fevereiro/2026; d) 13º salário proporcional 3/12: R$; e) férias vencidas do período aquisitivo 2025/2026 + 1/3; f) férias proporcionais 2/12 + 1/3; g) FGTS sobre todo o período contratual e verbas salariais deferidas, depositado na conta vinculada do Reclamante; h) multa de 40% sobre o FGTS, sem incidência sobre a projeção do aviso prévio (IRR Tema 255/TST); i) multa do art. 477, §8º, CLT; j) cesta básica indenizada: conforme fundamentação(Cláusula 8ª da CCT); k) café da manhã indenizado: conforme fundamentação (Cláusula 53ª da CCT); l) multa convencional (Cláusula 49ª da CCT) conforme fundamentação; Determinar à Reclamada que, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado e da notificação para tanto, procedera a baixa na CTPS do Reclamante, com data de saída 14/04/2026, sob pena de multa de R$ 1.000,00 mil reais) revertida em favor do Reclamante. Determinar à Reclamada a entregar ao Reclamante as guias de seguro-desemprego (formulário SD/CD) no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, sob pena de indenização substitutiva no valor equivalente às parcelas devidas, caso a impossibilidade de habilitação ao benefício decorra de conduta exclusiva da Reclamada ou da ausência da documentação devida. Julgar improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT, ante a ausência de verbas rescisórias incontroversas não pagas. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da Reclamante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação Honorários sucumbenciais em favor da Reclamada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedente), ficando a exigibilidade dos honorários devidos pela Reclamante suspensa pelo prazo de dois anos em razão da gratuidade de justiça, nos termos da ADI 5.766/STF. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, tudo nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos que integram o dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pelas Reclamadas no valor de R$ 351,93, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 17.596,58. Quanto aos juros e a correção monetária, em observância às decisões do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, a atualização dos créditos decorrentes desta condenação deverá observar os seguintes critérios: Fase Pré-Judicial (até a véspera do ajuizamento): Aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991.Fase Judicial…

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