Processo 0000293-09.2008.8.24.0078
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 0000293-09.2008.8.24.0078/SC APELADO : MARTA MARGARETA MOREIRA (Inventariante) (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : BEATRIZ CERON (OAB SC043637) INTERESSADO : PAOLA MOREIRA TEGNER (Sucessor) (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : BEATRIZ CERON INTERESSADO : EMMANUEL MOREIRA TEGNER (Sucessor) (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : BEATRIZ CERON DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Município de Cocal do Sul/SC contra a sentença que, nos autos da Ação de Inventário dos bens deixados por Hildo Tegner , homologou a desistência formulada pela inventariante e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. O inventário foi ajuizado em 18 de janeiro de 2008 por Marta Margareta Moreira , companheira do falecido, noticiando o óbito de Hildo Tegner ocorrido em 24 de dezembro de 2007. O de cujus deixou três filhos: Paola Moreira Tegner , Emmanuel Moreira Tegner e Gabrielle Moreira Tegner Vargas , além de bens imóveis e um veículo. No curso do processo, o Município de Cocal do Sul/SC ajuizou Habilitação de Crédito (Processo nº 0002105-37.2018.8.24.0078, apenso), lastreada em Certidões de Dívida Ativa, pleiteando o pagamento de débitos tributários do falecido, que somam o valor atualizado de R$ 11.760,10. No incidente, a herdeira Paola manifestou concordância com o crédito; os herdeiros Emmanuel e Gabrielle, devidamente intimados, silenciaram; e a inventariante opôs negativa geral. Em 1º de abril de 2026, o juízo de origem proferiu decisão no incidente de habilitação ( processo 0002105-37.2018.8.24.0078/SC, evento 190, DESPADEC1 ) rejeitando o pedido e indeferindo a reserva de bens, determinando a remessa do credor às vias ordinárias, sob o fundamento de que a ausência de concordância de todos os herdeiros inviabilizava a habilitação e de que a extinção do inventário principal tornaria a reserva inócua. Contra essa decisão, o Município interpôs o Agravo de Instrumento nº 5038264-50.2026.8.24.0000 ( processo 5038264-50.2026.8.24.0000/TJSC, evento 1, INIC1 ), distribuído a esta relatoria. Em 8 de maio de 2026, foi deferida liminar para determinar a imediata reserva de bens suficientes a garantir o crédito tributário, reconhecendo-se a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, com fundamento no art. 643, parágrafo único, do CPC. Paralelamente, nos autos do inventário, a inventariante requereu a desistência do feito, com a concordância dos herdeiros Paola e Emmanuel. Em 6 de maio de 2026, foi proferida a sentença apelada ( processo 0000293-09.2008.8.24.0078/SC, evento 332, SENT1 ), que homologou a desistência e julgou extinto o inventário sem resolução do mérito, afirmando que o Município possui meios próprios para perseguir o crédito. O apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade jurídica de extinção do inventário com credor fiscal habilitado, por força do art. 192 do Código Tributário Nacional e do art. 643, parágrafo único, do CPC. Argumenta que a reserva de bens é dever vinculado do magistrado, que a extinção do feito frustra a garantia do crédito público e que o encerramento do inventário sem reserva de bens causará dano irreparável ao erário, diante da impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal após a partilha. Requer a reforma da sentença, com a cassação da extinção, a remoção da inventariante e a nomeação de inventariante dativo. Em contrarrazões, os apelados alegam, preliminarmente, a perda superveniente do objeto do recurso, sustentando que, com a…
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