Processo 0000293-10.2025.5.08.0110

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000293-10.2025.5.08.0110
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS RORSum 0000293-10.2025.5.08.0110 RECORRENTE: WILSON AMARO MOREIRA CONDE RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc9a044 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000293-10.2025.5.08.0110 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. WILSON AMARO MOREIRA CONDE MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO (PA017670) TIAGO GEORGE ALENCAR SILVA TINOCO (PA25501) Recorrido:   Advogado(s):   CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE GUILHERME VILELA DE PAULA (MG69306) OTAVIO VIEIRA TOSTES (MG118304) RECURSO DE: WILSON AMARO MOREIRA CONDE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id afda9fb; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 72fa97f). Representação processual regular (Id 9e85ee9). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id aaf75d1, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF na ADPF 323. O reclamante recorre do acórdão que deu provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação às horas extras além da 7ª diária no período de maio a julho de 2020. Alega violação do art. 614, §3º da CLT e contrariedade à ADPF 323 porque "o e. TRT-8 ignorou solenemente o primado de que tratativas preliminares são superadas pelo instrumento formal e final pactuado entre as partes. O Termo Aditivo ao ACT, assinado em 28/03/2020 (portanto, posterior à referida Carta), estabeleceu limite expresso de vigência e regras estritas para prorrogação, sepultando qualquer "condição fática" genérica". Aduz que "ao dispensar a necessidade das anuências formais a cada trintídio – exigência grafada na Cláusula Sexta, citada acima –, o Tribunal Regional aplicou nítida eficácia ultrativa a um instrumento que perdeu sua vigência no dia 30/04/2020". Aponta afronta ao inciso XXVI do art. 7º da CF porque "o e. TRT da 8ª Região invocou a autonomia da vontade coletiva (Tema 1046 do STF e art. 7º, XXVI, da CF) para validar o elastecimento de jornada, mas, ao mesmo tempo, anulou e invalidou cláusulas expressas criadas por essa mesma vontade coletiva". Sustenta que "A mitigação do rigorismo formal, ainda que em tempos de pandemia, não confere ao Magistrado o papel de legislador positivo para reescrever o texto do instrumento normativo. Ao dispensar as formalidades previstas no ACT principal, o TRT-8 violou a própria autonomia da vontade coletiva que alegou estar defendendo, ofendendo, de forma direta e literal, o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal". …

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