Processo 0000293-12.2023.5.10.0017

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000293-12.2023.5.10.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0000293-12.2023.5.10.0017 RECORRENTE: CELSO RICARDO NABUCO SILVA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: CELSO RICARDO NABUCO SILVA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30c9a14 proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRELIMINARMENTE Diante do julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep - 10233-57.2020.5.03.0160 (IRR Tema nº 20), determino o dessobrestamento do presente feito.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/09/2024 - Id af41938; recurso apresentado em 26/06/2024 - Id 849de23). Representação processual regular (Id e1fd0a7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c523d4c: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 3c7a576: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8b9963b: R$ 12.670,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c1d67c6 e a954cdf: R$ 26.300,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O reclamado acena com a prefacial de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre a prescrição e o protesto interruptivo coletivo, sobre a aplicação da reforma trabalhista no caso concreto, dos valores relativos à PREVI pagos nos processos de origem, quanto a ausência de interesse processual, dos valores da cota-parte patronal e os termos requeridos na reclamatória trabalhista, a respeito do que restou apurado em ação anterior quanto às contribuições, dos limites da responsabilidade de constituição do fundo de reserva matemática, da quantia a ser paga limitada ao aporte do banco patrocinador, do dano reparado pelo pagamento de reflexos na jornada elastecida, dos eventuais reflexos na previdência complementar, quanto a natureza da revisão da complementação da aposentadoria e no referente à natureza indenizatória da verba, haja vista tratar-se de reparação por danos materiais.  Consta do acórdão proferido em sede de Embargos Declaratórios: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA O reclamado aponta omissões e contradições no acórdão. Argumenta que há omissões no julgado quanto às seguintes matérias: a) protesto interruptivo; b) ausência de dano; c) inexistência de demonstração da negativa da PREVI; d) existência de condenação anterior em condenação anterior em contribuições à PREVI; d) limitação à parcela de responsabilidade do empregador; e) limites dos aportes do patrocinador; f) interpretação estrita do negócio jurídico benéfico. Aponta, ainda, omissões e contradições quanto ao valor da indenização por dano material fixado. Pois bem. Uma decisão judicial é omissa quando não há pronunciamento judicial sobre a matéria objeto do recurso. Da mesma forma, identifica-se a contradição quando os fundamentos da decisão judicial contêm proposições distintas entre si, ou não são compatíveis com o resultado do julgamento. O acórdão embargado manteve a sentença de primeiro grau que condenou o reclamado ao pagamento de indenização por dano material causado ao reclamante, condenando o reclamado ao pagamento de "diferenças…

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