Processo 0000293-17.2023.8.08.0017
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000293-17.2023.8.08.0017 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Réu: RONEY ANDRADE PORFIRIO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: BRASILEIRO, NASCIDO EM 28/05/1987, FILHO DE ISAEL PORFIRO E MARIA DE LURDES ANDRADE PORFIRIO. MM. Juiz(a) de Direito Domingos Martins - 2ª Vara, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado RONEY ANDRADE PORFIRIO acima qualificados, de todos os termos da sentença dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), com espeque no Inquérito Policial em apenso, em face de RONEY ANDRADE PORFIRO, imputando-lhe as práticas dos ilícitos penais previstos nos arts. 24-A da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e artigos 129 e 147, ambos do Código Penal. A seguir, transcrevo a denúncia: No procedimento nº 0001217-62.2022.8.08.0017, foram deferidas as medidas protetivas de urgência. Boletim de Ocorrência às fls. 04/08 (IP). Atendimento médico à fl. 21 do IP. Decisão à fl. 18, recebendo a denúncia. Decisão à fl. 24, indeferindo o pedido de liberdade provisória. Resposta à Acusação às fls. 42/46. Decisão de fl. 63, indeferindo o pedido de liberdade provisória. AIJ realizada à fl. 78, concedendo a liberdade provisória ao denunciado. O Ministério Público apresentou alegações finais, às fls. 83/85, requerendo sejam desconsideradas todas as teses defensivas, julgando procedente a denúncia, condenando a denunciada. A defesa do acusado, por sua vez, ofereceu alegações finais (id 61592762), requerendo seja julgado improcedente a pretensão punitiva contida na denúncia. É o Relatório. DECIDO. O feito não padece de vícios preliminares ou prejudiciais, motivo pelo qual prossigo com o julgamento de mérito. Na denúncia, foram imputados ao acusado os seguintes ilícitos penais: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. A presente Ação Penal visa a punição de ilícitos penais que, pela dinâmica de perpetração, inserem-se no conceito violência doméstica contra a mulher, matéria que mereceu atenção especial do legislador e ensejou a aprovação da Lei nº 11.340/06, conhecida como “Lei Maria da Penha”. Este diploma legal objetiva tutelar a mulher em casos de violência de gênero, quando agredida e subjugada por sua condição feminina. Segundo ensina Maria Berenice Dias, em obra intitulada “A Lei Maria da Penha na Justiça” (p. 44/45), a Lei nº 11.340/06 tem lugar quando a violência física, psicológica, patrimonial ou moral é praticada contra a mulher em contexto de unidade doméstica, familiar ou qualquer relação íntima de afeto. Verifica-se, ainda, que o…
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