Processo 0000293-19.2025.5.08.0010

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000293-19.2025.5.08.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR ROT 0000293-19.2025.5.08.0010 RECORRENTE: SIND CMESTRES MAR E MOCOS EM TRAN MAR E FLUV NO EST PAR RECORRIDO: INTERNACIONAL MARITIMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acd53c9 proferida nos autos. ROT 0000293-19.2025.5.08.0010 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SIND CMESTRES MAR E MOCOS EM TRAN MAR E FLUV NO EST PAR BRENO RUBENS SANTOS LOPES (PA020197) RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES (PA004305) Recorrido:   Advogado(s):   INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ CARDOSO (MA6120) RECURSO DE: SIND CMESTRES MAR E MOCOS EM TRAN MAR E FLUV NO EST PAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 57c8fe1; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 072c916). Representação processual regular (Id dd3f8da ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 6921393, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O Sindicato Autor argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que ''O E. Regional recusa-se a emitir tese sobre fato documental originado da própria ré (incompatibilidade da função "Chefe de Máquina" com a categoria "Convés"), rotulando erroneamente a exigência de subsunção legal como "revaloração de prova". Ao fugir da análise deste argumento central – que, por si só, é capaz de infirmar a conclusão adotada –, o Tribunal nega a prestação jurisdicional (Art. 93, IX, CF) e subverte as regras do ônus probatório (Art. 818 da CLT).'' Transcreve o seguinte trecho dos embargos de declaração: (...)"Este Sindicato demonstrou, com base nos documentos juntados pela própria Recorrida, que os empregados indicados NÃO pertencem à categoria representada pelo SINCOMAM/PA. (...)  Os demonstrativos de pagamento trazidos pela empresa e citados no recurso indicam expressamente que os referidos trabalhadores ocupam a função de 'CHEFE DE MÁQUINA'. (...) SINCOMAM/PA representa a Secção de Convés (Contramestres e Marinheiros Fluviais). Os profissionais de MÁQUINAS (...) são representados por sindicato distinto (...)" Transcreve o seguinte trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração: (...)"A alegação ora renovada em sede de embargos, de que os empregados indicados pertenceriam a categoria diversa, não configura omissão do julgado, mas, sim, tentativa de revaloração do conjunto fático-probatório já apreciado." E, para culminar a negativa, o Tribunal emitiu verdadeira "confissão de omissão", violando textualmente a necessidade de fundamentação exauriente, ao asseverar no mesmo julgado (Id 3007d08): "Ressalte-se, por fim, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao…

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