Processo 0000293-22.2025.5.05.0133
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000293-22.2025.5.05.0133 RECORRENTE: NIVALDO JOSE MENDES SATURNO E OUTROS (1) RECORRIDO: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5562104 proferida nos autos. ROT 0000293-22.2025.5.05.0133 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido: Advogado(s): ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido: Advogado(s): NIVALDO JOSE MENDES SATURNO ROBERTO SCHITINI (BA14081) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Questão JT: HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CORRETA APURAÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS DEVIDAS. Constou no acórdão: "... O fato de serem considerados válidos os cartões de ponto (Id. c5b9d41) não afasta a possibilidade de condenação em diferenças de horas extras, desde que constatado o labor extraordinário sem a efetiva contraprestação ou compensação. No caso concreto, o autor se desincumbiu do ônus apontar as diferenças, nos termos do art. 818 da CLT, pois, na manifestação de Id. cdd8776 e planilha de Id. f078662, demonstrou a existência de horas extras sem a integral quitação, como especificado pelo magistrado de base, não tendo a reclamada provado o contrário. Ademais, a reclamada não realizou contraprova, não havendo substrato da tese defensiva. Dessarte, mantenho a sentença quanto à diferença de horas extras e reflexos." (g.n.) Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Questão JT: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS DECORRENTES DO NÃO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. Constou no acórdão: "... Ao contrário do alegado, a sentença considerou na condenação o fato de a empresa estar localizada no perímetro urbano. Ademais, não há o que se falar em presunção, pois as normas coletivas do autor (Id. 2918124 a 782afbe) trazem a previsão, em sua cláusula décima quarta, acerca do fornecimento de auxílio refeição,…
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