Processo 0000293-24.2017.5.08.0002

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000293-24.2017.5.08.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000293-24.2017.5.08.0002 RECLAMANTE: MIRACI DA CRUZ BRITO RECLAMADO: AMANHA INCORPORADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ed0464 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A empresa reclamada está em recuperação judicial, conforme autos do processo 1016422-34.2017.8.26.0100 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital do Estado de São Paulo- SP). De acordo com a decisão proferida no RE nº 583955/RJ, a competência para execução dos créditos trabalhistas é do Juízo Estadual no qual se processa a recuperação judicial, havendo, com o ajuizamento do processo recuperacional, o pagamento desses créditos na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia de Credores, caso em que haverá novação dos créditos habilitados e concessão da recuperação judicial, e caso inadimplidos, o credor poderá requerer a execução específica ou a falência, sendo a execução, em ambas situações, de competência do referido Juízo, como se extrai no art. 62 da LRFE. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, e para que o exequente possa dar andamento à habilitação de seu crédito no juízo de recuperação, foi expedida a competente Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista, conforme Id 1f63aa8. A parte exequente foi devidamente intimada da expedição da referida certidão,  incumbindo-lhe a responsabilidade de promover a habilitação de seu crédito no juízo de recuperação. A parte exequente foi regularmente intimada para informar se já havia habilitado seu crédito perante o Juízo da recuperação judicial. Como o exequente ficou em silêncio, este Juízo considera que a habilitação do crédito já foi cumprida perante o Juízo competente da recuperação judicial. Ressalta-se que, em quaisquer das hipóteses - inadimplemento do crédito aprovado na RJ ou descumprimento das exigências legais para sua concessão - a falência será decretada e, nessa circunstância, até mesmo a instauração de IDPJ é de competência do juízo falimentar, como previsto no art. 82-A § único da LRFE. Nesse contexto, diante do exaurimento da competência deste Juízo para execução do crédito do autor, tenho por bem extinguir a execução na forma do art. 485, IV do CPC. Decorrido, in albis, o prazo recursal desta sentença, arquivar os autos em definitivo. Cientes as partes desta sentença com sua publicação no DJEN. FRANCISCO MILTON ARAUJO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMANHA INCORPORADORA LTDA - PDG CONSTRUTORA LTDA

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