Processo 0000293-26.2026.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000293-26.2026.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000293-26.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: DIONY SOSTENES DE OLIVEIRA MATOS RECLAMADO: SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c33049 proferida nos autos. SENTENÇA     Vistos, etc.   DIONY SOSTENES DE OLIVEIRA MATOS, devidamente qualificado à petição inicial, ajuizou ação em face de SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA E INCÊNDIOS LTDA. e de NEOENERGIA S.A, sustentando que trabalhou para a demandada, no período de 01/06/2016 a 03/11/2025 (desligado sem justa causa), com projeção de aviso prévio indenizado para o dia 30/12/2025, exercendo a função de Supervisor Obras e Manutenção. PLeiteia equiparação salarial, adicional de transferência, adicional de periculosidade, diferenças de horas extras, férias e indenização pela supressão de intervalo intrajornada. Deu à causa o valor de R$936.698,47. Devidamente intimada, a parte ré apresentou contestação escrita. Réplica pela parte autora. Designou-se perito para confecção de laudo pericial. Apresentado laudo pericial, com manifestação das partes. Em audiência, não houve acordo. Valor da causa para efeito de alçada fixado conforme inicial. Foram dispensados os depoimentos das partes, com protestos pelo advogado da parte litisconsorte passiva. Prestaram depimenot uma testemunha de cada parte. Sem mais requerimentos, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Malograda a conciliação. Após a audiência, a parte ré apresentou quesitos suplementares ao laudo, de forma intempestiva. Os autos vieram-me conclusos para julgamento.   I. Fundamentos da decisão   1. Preliminarmente   1.1. Limitação da condenação aos valores indicados pela parte autora   A parte ré pugna pela limitação da condenação aos valores indicados pela parte autora na petição inicial (art.840, §1º da CLT). Entendo que a mera indicação de valores em relação a cada pedido da exordial é suficiente para atender ao novel requisito previsto no § 1º do art. 840 da norma consolidada. Contudo, reputo que os valores indicados representam limites do poder jurisdicional, pois, sendo estes ultrapassados, pode-se incorrer em julgamento ultra petita. Logo, não representam mero balizamento para fins de alçada, podendo haver mitigação em caso de diferenças não substanciais. Nesse sentido, segue a ementa do julgado do E. TST acerca da matéria: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - RECURSO DE REVISTA PROVIDO. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte orienta-se no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. 3. O Tribunal Regional afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, ao argumento de que os referidos montantes revelam uma estimativa da pretensão do Reclamante, servindo de base apenas para a fixação das custas processuais e da alçada. 4. No caso concreto, contudo, verifica-se que os valores…

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