Processo 0000293-30.2026.5.14.0426
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENA MADUREIRA ATOrd 0000293-30.2026.5.14.0426 RECLAMANTE: JENIVAL FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: RADIO TV DO AMAZONAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdca40a proferido nos autos. DESPACHO Compulsando-se os autos, observa-se que, dentre os pleitos constantes na inicial, há pedido de ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Diante do referido pedido e, sob o entendimento de que a verificação do direito ao recebimento do referido adicional depende, ex-vi do art. 195 da CLT, de prova técnica, determina este Juízo a realização de perícia. Para tal fim, este Juízo nomeia como Perito o Dr. CILAS RODRIGUES DA SILVA, ficando desde já dispensada a prestação de compromisso, em conformidade com o disposto no art. 466 do CPC. Os honorários periciais, suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia, ao final, serão fixados por ocasião da prolação da sentença, considerando-se para tanto a qualidade técnica empregada ao laudo, a complexidade da matéria, bem como a celeridade na entrega da conclusão. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Neste ato, ficam o reclamante, via advogado, e a reclamada, via domicílio eletrônico, intimados do prazo. Transcorrido o prazo para a apresentação dos quesitos, notifique-se o Sr. Perito do deferimento da perícia, bem como lhe dê ciência de sua nomeação, informando-lhe que deverá comunicar nesta Secretaria, com antecedência de 10 (dez) dias a data da realização da perícia para efeito de notificação das partes, ficando a seu critério a data e hora para realização da perícia. Fica o presente despacho com força de MANDADO para intimação do Sr. Perito. As partes serão oportunamente notificadas da data e hora da realização da perícia. Marcado o procedimento, intimem-se as partes, sendo a reclamada por Oficial de Justiça. Anexe-se cópia deste despacho, bem como da audiência de id 49cb90e. Fica a reclamada advertida, desde já, que, em caso de recusa ou embaraço à realização da perícia, este Juízo analisará a possibilidade de: a) presunção favorável ao reclamante quanto às condições de trabalho; b) realização de perícia por similitude ou indireta; c) apreciação do pedido com base nas demais provas produzidas; d) aplicação das medidas processuais cabíveis por descumprimento de ordem judicial. O Sr. Perito apresentará o Laudo no prazo de 20 (vinte) dias, após a realização da perícia, sob as penalidades legais. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que tomem ciência, facultando a manifestação no prazo comum de 5 dias. Carreadas aos autos as impugnações das partes ou, transcorrido in albis o referido prazo, inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de prosseguimento, com as advertências legais. As partes se comprometem a comparecer à audiência de prosseguimento para depoimento pessoal, cuja ausência acarretará a confissão na forma do Art. 844, da CLT, e da súmula 74 do TST. As notificações necessárias para comparecimento das partes à audiência de prosseguimento serão realizadas diretamente aos advogados, sendo desnecessária a intimação pessoal, prevista no Art. 385, § 1º, do CPC, com a concordância das partes, com base inclusive nos princípios da economia processual, da celeridade, da efetividade e da razoável duração do processo. As partes assumem o compromisso de levarem espontaneamente suas…
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