Processo 0000293-31.2026.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA MSCiv 0000293-31.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: ELIZABETE CRISTINA ARAUJO BENTES IMPETRADO: JUIZ DA 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Juiz Relator(a) MAURO AUGUSTO PONCE DE LEÃO BRAGA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) INTELBRAS S.A. INDÚSTRIA DE TELECOMUNICAÇÃO ELETRÔNICA BRASILEIRA , de parte do Acórdão de Id cf9bc74, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereçohttps://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26060907242929300000016348887?instancia=2 , bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. OPÇÃO EXCLUSIVA POR INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE CUSTEADO PELA EMPREGADORA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS PECUNIÁRIOS x OBRIGAÇÃO DE FAZER ACESSÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança para restabelecer imediatamente plano de saúde custeado por ex-empregadora, após demissão imotivada de gestante de alto risco que optou exclusivamente pelo recebimento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, recusando a reintegração ao emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ex-empregada gestante, ao optar de forma exclusiva pela indenização substitutiva do período estabilitário em detrimento da reintegração ao emprego, possui direito ao restabelecimento de plano de saúde custeado pelo empregador por meio de concessão de liminar em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR A estabilidade provisória da gestante visa primordialmente à preservação do emprego e da fonte de subsistência, conforme se depreende do art. 10, II, "b", do ADCT. A opção exclusiva pela via indenizatória, com a recusa à reintegração, consolida a extinção do contrato de trabalho e cessa a obrigação patronal de manter benefícios contratuais acessórios, que dependem da permanência da relação jurídica, como o plano de saúde. O fornecimento de assistência médica constitui obrigação de fazer de natureza puramente contratual, cuja exigência pressupõe a vigência ou ao menos a intenção de restabelecimento da relação jurídica de emprego. A discussão restrita a valores indenizatórios assume caráter estritamente patrimonial, não se justificando a imposição de obrigação de fazer na via estreita do mandado de segurança. A legislação específica dos planos de saúde (Lei nº 9.656/1998, arts. 30 e 31) assegura ao ex-empregado a manutenção do benefício sob as mesmas condições de cobertura do contrato de trabalho, desde que este assuma o pagamento integral das mensalidades. O quadro clínico delicado de gravidez de alto risco, embora demande sensibilidade do julgador, não supre, isoladamente, a ausência de relevância do fundamento jurídico (fumus boni iuris), necessário para a concessão de tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A opção da empregada gestante pela indenização substitutiva em detrimento da reintegração ao emprego - efeitos meramente patrimoniais -…
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