Processo 0000293-32.2026.5.14.0005

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000293-32.2026.5.14.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000293-32.2026.5.14.0005 RECLAMANTE: ROGERIO VELOSO PINHEIRO RECLAMADO: FELIPE SANTOS COMERCIO, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05668a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Diante o exposto, pelos motivos e nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo para todos os fins, nos autos da reclamação trabalhista movida ROGERIO VELOSO PINHEIRO, reclamante, em desfavor de FELIPE SANTOS COMERCIO, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, 1ª reclamada, e 48.652.377 ADRIANO ALVES DE SOUZA, 2ª reclamada, decido: 3.1. DECLARAR a revelia e confissão ficta da 1ª reclamada. 3.2. DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. 3.3. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, conforme apurado nos cálculos de liquidação que acompanham esta sentença e dela fazem parte integrante e indissociável para todos os fins: a) reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante e a 2ª reclamada no período de 01/08/2025 a 29/12/2025, na função de pedreiro (CBO 7152-10), com remuneração mensal de R$ 3.000,00 e a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador; b) reconhecer a responsabilidade subsidiária da 1ª reclamada por todas as verbas decorrentes da condenação em caso de inadimplemento da 2ª reclamada; c) condenar a 2ª reclamada e, subsidiariamente, a 1ª reclamada, a pagar ao reclamante: c.1) diferenças salariais de setembro a novembro de 2025; c.2) aviso prévio indenizado de 30 dias; c.3) 13º salário proporcional de 2025 (5/12); c.4) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (5/12); c.5) multa do art. 477, § 8º, da CLT; d) condenar a 2ª reclamada a proceder às retificações na CTPS digital do reclamante e nos registros no e-Social; e) condenar a 2ª reclamada e, subsidiariamente, a 1ª reclamada a recolher em conta vinculada e comprovar nos autos os depósitos do FGTS e da indenização de 40%, vedado o pagamento direto à reclamante; f) condenar a 2ª reclamada e, subsidiariamente, a 1ª reclamada, a pagar ao advogado do reclamante os honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o proveito econômico obtido neste processo; g) determinar a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica h) determinar a aplicação de correção monetária e juros de mora; i) declarar, em cumprimento à regra assentada no § 3º do art. 832 da CLT, que as diferenças salariais e o 13º salário possuem natureza salarial e se sujeitam, portanto, à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, na forma da lei; j) determinar à 2ª reclamada e, subsidiariamente, à 1ª reclamada, o cumprimento das obrigações alusivas às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda acaso devidos; k) arbitrar como valor provisório da condenação, para os fins previstos no art. 899 da CLT, o montante bruto total e atualizado apurado nos cálculos, no importe de R$ 15.977,44; l) condenar as reclamadas ao pagamento das custas processuais de 2% sobre o valor provisório arbitrado à condenação, observados seus limites mínimo e máximo, na forma do art. 789, caput e I, da CLT, no importe de R$ 319,55. 3.4. JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos demais formulados e não abrangidos neste…

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