Processo 0000293-33.2025.5.12.0034
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000293-33.2025.5.12.0034 RECORRENTE: POSTO GALO LTDA RECORRIDO: PEDRO DA SILVA BARROS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000293-33.2025.5.12.0034 (RORSum) RECORRENTE: POSTO GALO LTDA RECORRIDO: PEDRO DA SILVA BARROS RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SÚMULA 128 DO TRT E SÚMULA 74 DO TST. A validade da aplicação da pena de confissão ficta (presunção relativa de veracidade dos fatos) pressupõe a intimação pessoal da parte para prestar depoimento, contendo a advertência expressa da cominação legal (art. 385, §1º, do CPC e Súmula 74, I, do TST). A intimação realizada exclusivamente via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), em nome do patrono, não supre a exigência legal, dado o caráter personalíssimo do depoimento pessoal. No caso concreto, verificada a ausência de notificação pessoal da ré para a audiência instrutória, a aplicação da pena de confissão configura cerceamento de defesa e manifesto prejuízo processual (art. 794 da CLT), especialmente quando tal presunção fundamenta a procedência dos pedidos. Preliminar de nulidade acolhida para determinar o retorno dos autos à origem e a reabertura da instrução, prosseguindo-se com a observância do devido processo legal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0000293-33.2025.5.12.0034, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, em que é recorrente POSTO GALO LTDA e recorrido PEDRO DA SILVA BARROS. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR Cerceamento de defesa. Nulidade processual A ré argui a nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa. Argumenta que a aplicação de revelia é indevida, pois o art. 844 da CLT a restringe ao não comparecimento à audiência inicial. No caso, a demandada ausentou-se apenas à audiência de instrução. Ademais, defende a impossibilidade de aplicação da confissão ficta, ante a ausência de intimação pessoal para prestar depoimento, conforme exige o §1º do art. 385 do CPC. Analiso. Inicialmente, impõe-se distinguir a revelia da confissão ficta. Enquanto a revelia decorre da ausência de defesa ou do não comparecimento à audiência em que esta deveria ser apresentada (art. 844, CLT), a confissão ficta (presunção relativa de veracidade dos fatos) advém da ausência da parte para prestar depoimento pessoal. No caso em tela, a ré apresentou contestação e compareceu à audiência inicial, o que afasta a revelia.Quanto à confissão, o entendimento deste Regional está consolidado na Súmula 128: "NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICABILIDADE DA CONFISSÃO FICTA. IMPOSSIBILIDADE. A ausência de intimação pessoal da parte impossibilita a aplicação da pena de confissão ficta em razão do seu não comparecimento à audiência na qual deveria depor, ainda que o procurador com poderes ad judicia tenha sido intimado." No caso concreto, denoto que o despacho de ID. 8b30a6a (fl. 389), ao designar a audiência de instrução para o dia 11.12.2025, determinou apenas a publicação via Diário da…
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