Processo 0000293-35.2024.5.05.0431

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000293-35.2024.5.05.0431
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valença
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA CumSen 0000293-35.2024.5.05.0431 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FIACAO TECELAGEM E SIMILARES, VESTUARIO, COURO, ALFAIATARIA, CALCADOS, TINTURARIA, TECIDOS DE LONA, CORD EXECUTADO: COMPANHIA VALENCA INDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2d08be proferida nos autos. Vistos. Tratando-se da execução do processo nº 0000486.41.2010.5.05.0431, relativa aos trabalhadores substituídos listados na inicial da presente ação de execução, a decisão de ID. 4c84cb9 acolheu parcialmente a impugnação aos cálculos oposta por COMPANHIA VALENCA INDUSTRIAL e determinou que a executada ajustasse suas contas a fim de observar: a) que houve deferimento das horas deferidas com reflexos sobre férias, 13º salário, RSR e FGTS; b) que a quantidade de horas mensais liquidadas de 17,12 está correta; c) que não restou caracterizado assédio processual; e) REINALDO BATISTA MURCA e RICARDO ALVES DOS SANTOS devem integrar o rol de trabalhadores substituídos; f) RENILSON ROCHA BARBOSA, RITA ALVES DOS REIS DA SILVA e PHILIPE MARCEL SILVA SANTOS não devem integrar o rol de trabalhadores substituídos. Apresentadas novas contas ajustadas pela COMPANHIA VALENCA INDUSTRIAL (ID. cac7125 / ID. ce6e370), o Sindicato opôs impugnação (ID. 9611f75), aduzindo: a) não houve cômputo de horas extras a 50%; b) deve ser deferida/liquidada a multa por descumprimento de obrigação de fazer; c) opõe-se à exclusão do substituído PHILIPE MARCEL SILVA SANTOS, sustentando que ele é beneficiário da condenação, pois os controles de frequência demonstram que o trabalhador atuava em jornada 6x2 até março/2009, a qual foi alterada unilateralmente para 5x1 a partir de abril/2009, enquadrando-se, assim, nos critérios definidos na coisa julgada; d) é indevida a dedução do adicional de turno. Primeiramente, convém salientar que algumas matérias trazidas na presente impugnação não versam sobre impugnação dos cálculos ajustados apresentados pela COMPANHIA VALENCA INDUSTRIAL, tratando-se de repetição de matérias já enfrentadas na decisão anterior, passível de recurso próprio, a exemplo da exclusão do substituído PHILIPE MARCEL SILVA SANTOS. Todavia, a fim de evitar eventual sustentação de nulidade processual, passo aos destaques. Sobre as horas extras, sustenta que as horas excedentes deferidas devem ser pagas como horas extras, e não de forma simples. Argumenta que o título exequendo reconheceu o direito à manutenção da jornada especial de 6x2 (39 horas semanais) e, em razão da alteração ilícita do regime a partir de 01/04/2019, restaram devidas 4 horas extras semanais, equivalentes a 17,12 horas mensais, com adicional de 50%, nos termos do art. 7º, XVI, da CF, e não 15,76 horas como pretende a acionada. Ao examinar o tema, a decisão de ID. 4c84cb9 destacou que “A sentença limitou-se a deferir o pedido, sem maiores delimitações. Desse modo, qualquer liquidação de adicional sobre horas extras, multa fundiária e liquidação de diferença de RSR mostra-se equivocada, porque nesse sentido não houve pedido, tampouco deferimento.”. Noutros dizeres, consoante se extrai da causa de pedir da ação nº 0000486.41.2010.5.05.0431 e da leitura de seus fundamentos, não houve pedido de horas extras. Da petição inicial do processo principal não se extrai qualquer menção a horas extras, adicional ou labor extraordinário. A demanda versa unicamente…

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