Processo 0000293-40.2025.5.05.0612
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000293-40.2025.5.05.0612 RECORRENTE: BENEDITO GERONIMO BICUDO NETO RECORRIDO: TRANSPORTADORA PRINT LTDA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000293-40.2025.5.05.0612 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTROLE DE JORNADA. MOTORISTA PROFISSIONAL. VALIDADE DOS REGISTROS ELETRÔNICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que rejeitou o pedido de desconsideração dos diários de bordo e a aplicação da Súmula 338 do TST, por entender válidos os registros eletrônicos de jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade dos registros eletrônicos de jornada de trabalho apresentados pela reclamada, diante da alegação do reclamante de que os mesmos seriam apócrifos e inconsistentes, e se a ausência de assinatura do empregado nos controles de ponto afasta, por si só, sua validade probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral confirmou que as paradas e períodos eram devidamente registrados no tablet, sem indícios de adulteração ou manipulação. 4. A impugnação genérica aos controles de jornada não é suficiente para afastar sua validade probatória, especialmente quando o reclamante tinha conhecimento do sistema. 5. A ausência de assinatura do empregado nos controles de ponto, por si só, não os torna inválidos, constituindo mera irregularidade administrativa, conforme jurisprudência pacificada do TST e deste Regional. 6. A testemunha confirmou que a jornada era registrada via tablet, com anotações de todas as paradas, pausas e descansos, validando os registros apresentados pela reclamada. 7. A CCT autoriza o controle da jornada por meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, incluindo os registros eletrônicos apresentados pela reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura do empregado nos controles de ponto, por si só, não os torna inválidos, ante a inexistência de previsão legal, caracterizando mera irregularidade administrativa. 2. Os registros eletrônicos de jornada de motorista profissional, realizados por meio de tablet vinculado ao veículo, com lançamentos em tempo real, são válidos como meio de prova, desde que não haja demonstração de fraude ou manipulação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 235-C, § 1º, § 2º e § 14, 74, § 1º, § 2º e § 3º, 93 e 94; Lei nº 13.103/2015; Lei nº 9.503/1997; Lei nº 13.874/2019; Portaria nº 3.626/1991; Portaria/MTP nº 671/2021; Lei nº 12.619/2012. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ-SDI1-332; TST, Ag-E-Ag-RR-234300-85.2009.5.02.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/05/2021; TRT5, Súmula nº 27; TST, Tema 136 - RR - 0000425-05.2023.5.05.0342. SALVADOR/BA, 12 de junho de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO GERONIMO BICUDO NETO
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