Processo 0000293-44.2024.5.09.0004

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000293-44.2024.5.09.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000293-44.2024.5.09.0004 RECORRENTE: SUELYN LARSEN BONIFACIO RECORRIDO: HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92b3c73 proferida nos autos. ROT 0000293-44.2024.5.09.0004 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) Recorrido:   Advogado(s):   SUELYN LARSEN BONIFACIO EVERSON FASOLIN (PR41322) GABRIELA SCHELLENBERG PEDRO BOM (PR53240)   RECURSO DE: HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 4ca4bc8; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id f5051c4). Representação processual regular (Id ae86465). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 552b99a: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 552b99a: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id daf0439, 1ac5596, b5dad2c: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: idid95b0e57, 162ac09.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada requer seja reconhecida a validade do banco de horas e excluída a condenação ao pagamento de horas extras. Sustenta que a própria convenção coletiva é o acordo suscitado pela cláusula 51ª. Entende que o parágrafo 7º da referida cláusula suprime a possibilidade de novo acordo de banco de horas, sendo impossível instituí-lo por outro meio. Acrescenta que a CCT é o único documento a ser utilizado para a adoção do regime compensatório. Cita que houve inversão do ônus da prova quanto ao fornecimento de cópia do crédito do banco de horas e ao extrapolamento do período de vigência do acordo. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Dessa forma, constata-se que a norma coletiva estabelece diversos requisitos a serem observados para a adoção do regime de banco de horas, dentre eles que o referido regime somente pode ser realizado por negociação coletiva entre a empresa e o sindicato, sendo vedado o acordo individual entre a empresa e o empregado. Ademais, deve ser observada a vigência do acordo de banco de horas de 16 (dezesseis) meses, com compensação das horas no período máximo de 8 (oito) meses. Inclusive o descumprimento das disposições mencionadas atrai a aplicação de multa convencional. No entanto, no presente caso, a ré não comprovou o atendimento das referidas formalidades, previstas na norma coletiva para a instituição do banco de horas e para a sua manutenção. Não veio aos autos o acordo formalizado com o sindicato para a adoção do banco de horas, nem demonstrado que foram observados os períodos de vigência do acordo e o máximo previsto para a compensação, tampouco que a parte autora recebia, mensalmente, a cópia do saldo de seus créditos. Assim, conclui-se pela invalidade do regime de banco de horas adotado pela parte ré (formal e material). (...)" (destacou-se)   De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição…

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