Processo 0000293-46.2020.8.17.3420

TJPE • Curatela

Tribunal
Número CNJ
0000293-46.2020.8.17.3420
Classe
Curatela
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tabira
Última publicação
09/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000293-46.2020.8.17.3420 AUTOR(A): D. L. B. CURATELADO(A): M. L. B. SENTENÇA - COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados os autos. D. L. B., qualificado na petição inicial, requereu a curatela de M. L. B., igualmente qualificada, com fundamento no art. 747 e seguintes do CPC. Afirmou ser irmão da curatelanda, a qual apresenta distúrbios mentais desde o nascimento — crises nervosas e agressivas, ausência de afetividade e isolamento social —, fazendo uso contínuo de medicação controlada com acompanhamento psiquiátrico. Narrou que o genitor de ambos, Sr. Antônio José de Barros, exercia os cuidados de fato da requerida, mas veio a óbito em 23/03/2020, fato que acarretou a suspensão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) recebido pela curatelanda, inviabilizando a aquisição de seus medicamentos e a manutenção de seu sustento. Destacou ser a pessoa mais próxima da irmã, com quem já convive desde o falecimento do genitor, prestando-lhe toda a assistência necessária. Juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça (ID nº 76854194). Posteriormente, foi deferida a tutela provisória de urgência para nomear o autor como curador provisório da interditanda, determinando-se também a realização de perícia médica (ID nº 96258504). Não foi designada audiência de conciliação, dada a natureza do direito indisponível em litígio. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID nº 157274507) por intermédio da Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial. Arguiu defesa por negativa geral, invocando a prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do CPC. Não suscitou preliminares. No mérito, pugnou pela estrita observância legal para a decretação da medida e requereu a realização de prova pericial psiquiátrica, apresentando os respectivos quesitos. A parte autora deixou de apresentar réplica, mesmo intimada. Em prosseguimento, foram juntados aos autos os laudos periciais psiquiátricos elaborados pelo Dr. Hudson Figueiredo (CRM-PB 13100 / CRM-PE 31727), médico do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Tabira-PE (ID nº 204058033, 204058034 e 204058035), respondendo aos quesitos formulados pelo Juízo, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública. Determinou-se a expedição de ofício ao CRAS para elaboração de estudo psicossocial (ID nº 216444142), o qual foi devidamente confeccionado e juntado aos autos (ID nº 225722704). A parte autora manifestou-se acerca do estudo social, requerendo o julgamento de procedência do pedido (ID nº 229981163). A Defensoria Pública tomou ciência do laudo do CRAS sem oposição (ID nº 216138123). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência da ação, com a decretação de curatela limitada aos atos patrimoniais e negociais (ID nº 232819806). É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Não há questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes de deliberação. O feito tramitou com observância aos preceitos legais pertinentes, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a devida intervenção do Ministério Público e da Defensoria Pública. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, revelando-se o processo apto para o julgamento do mérito. Inicialmente, importa tecer considerações sobre as profundas mudanças trazidas pelo Estatuto da Pessoa com…

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