Processo 0000293-49.2026.5.21.0001
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000293-49.2026.5.21.0001 RECORRENTE: URBANA COMPANHIA DE SERVICOS URBANOS DE NATAL E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO MARTINS E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000293-49.2026.5.21.0001 (ROT) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE: URBANA - COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATAL ADVOGADO(A): MARIA DA GLORIA BRITO MEDEIROS DA FONSECA ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE BANDEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ANNA KARINNA PEREIRA BEZERRA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO MARTINS ADVOGADO(A): RODRIGO DE BRITTO PAIVA ADVOGADO(A): ADELIANE ESTRELA MARTINS PIRES ADVOGADO(A): ADELE ESTRELA MARTINS ADVOGADO(A): JOSÉ ESTRELA MARTINS ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL. MUNICÍPIO ACIONISTA MAJORITÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 790, II, DO CPC. FERIADOS LABORADOS. APURAÇÃO POR HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO FGN-II E DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). DEDUÇÃO GLOBAL DOS VALORES PAGOS. OJ Nº 415 DA SBDI-1 DO TST. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela primeira reclamada (URBANA) e pelo litisconsorte passivo (MUNICÍPIO DE NATAL) em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, condenando a empregadora principal ao pagamento de diferenças de feriados laborados prestados em jornada de 6 horas, com adicional de 100%, apurados com base na integração do salário-base, ATS e FGN-II, com reflexos legais e responsabilidade subsidiária do ente político municipal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (a) verificar a legitimidade passiva e a responsabilidade subsidiária do Município de Natal, acionista majoritário da sociedade de economia mista empregadora; (b) examinar a jornada de trabalho do empregado e o direito às diferenças de feriados laborados prestados sob a escala de 6 horas diárias; (c) definir a composição da base de cálculo das horas de feriado, notadamente a integração da FGN-II e do Adicional por Tempo de Serviço (ATS); (d) estabelecer o critério de dedução dos valores quitados a idêntico título durante o pacto laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município de Natal, na qualidade de acionista majoritário e controlador da URBANA - Companhia de Serviços Urbanos de Natal, sociedade de economia mista integrante da administração indireta municipal, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empregadora principal, com fundamento no art. 790, inciso II, do CPC/2015. A responsabilidade em tela não se confunde com a responsabilidade decorrente da terceirização de serviços (Súmula 331 do TST e Tema 1118 do STF), tendo por fundamento a condição de sócio controlador, o que distingue o presente caso e afasta a exigência de prova de culpa in vigilando. A notória situação de insolvência da URBANA, reconhecida pela própria empresa ao pleitear os benefícios da justiça gratuita e ao apresentar balanços com passivo circulante superior ao ativo, reforça a necessidade da presença do Município no polo passivo para conferir efetividade à tutela jurisdicional. Precedentes do Regional. 4. Comprovado nos autos que o empregado estava submetido à jornada regular…
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