Processo 0000293-50.2015.8.22.0003
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 0000293-50.2015.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação dos Princípios Administrativos, Modalidade / Limite Requerente/Exequente: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: REQUERIDOS: GERSON GOMES GONCALVES, RUA AMAZONAS 1685 JARDIM NOVO HORIZONTE - SETOR 4 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, JAILTON LOPES DA SILVA, RUA GOIÁS 2396, OU RUA RIO GRANDE DO SUL 922, SETOR 03, JARU/RO SETOR 03 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, A. S. PRATES - ME, AGNALDO SILVA PRATES Advogado do requerido: INDIANO PEDROSO GONCALVES, OAB nº RO3486, MAGALI FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO646A, AGNALDO SILVA PRATES, OAB nº RO9124 DECISÃO Vistos. 1- Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de Jailton Lopes da Silva, Gerson Gomes Gonçalves, Agnaldo Silva Prates e A. S. Prates - ME, decorrente de condenação definitiva por ato de improbidade administrativa. O valor total atualizado do débito corresponde a R$ 230.124,09 (ID 110348280, pág. 2). No curso do feito, foi efetivado o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, resultando na constrição parcial das quantias de R$ 541,36 nas contas de Jailton Lopes da Silva, R$ 56,50 nas contas de A. S. Prates - ME e R$ 105,33 nas contas de Agnaldo Silva Prates. Inconformados, os executados Agnaldo Silva Prates e A. S. Prates - ME apresentaram impugnação à constrição realizada. Sustentam, em síntese, a impenhorabilidade da conta de titularidade do executado Agnaldo Silva Prates, mantida junto à Nu Pagamentos, sob o argumento de que é utilizada exclusivamente para o exercício da advocacia (recebimento de honorários profissionais de natureza alimentar) e que o saldo é inferior a quarenta salários mínimos. Alegam, outrossim, a irrisoriedade dos valores bloqueados e pleiteiam, preventivamente, que não sejam realizadas penhoras sobre os seus veículos (Toyota Hilux SW4 e Ford Ranger), sob o fundamento de que são indispensáveis para o exercício da profissão e subsistência familiar. Por tais razões, requereram o imediato desbloqueio dos valores e a vedação a futuras restrições sobre os automóveis. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou manifestação pugnando pela rejeição integral da impugnação e pelo prosseguimento dos atos executivos. Defendeu que os executados não comprovaram a natureza impenhorável das verbas e que a irrisoriedade não obsta a manutenção do bloqueio. Ademais, rebateu o pedido preventivo de impenhorabilidade de veículos, ressaltando que se tratam de automóveis de alto valor econômico, desprovidos de prova de essencialidade profissional estrita. É a síntese. A matéria debatida cinge-se à verificação da impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD e à viabilidade jurídica de deferimento de tutela preventiva de impenhorabilidade sobre veículos dos devedores. Da alegada impenhorabilidade da conta de uso profissional Os impugnantes alegam que a constrição realizada na conta bancária mantida junto à instituição Nu Pagamentos (ID 131396481) violou a proteção legal disposta no artigo 833, inciso IV,…
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