Processo 0000293-50.2025.5.22.0003

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000293-50.2025.5.22.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000293-50.2025.5.22.0003 RECORRENTE: JOSE ALFREDO JUNIOR MENDES ROCHA RECORRIDO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d4b2ea proferida nos autos. ROT 0000293-50.2025.5.22.0003 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA (PE19430) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE ALFREDO JUNIOR MENDES ROCHA GEORGE FONSECA VIANA SANTOS (PI9303) LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA (PI232) ROMARIO OLIVEIRA SANTOS (PI11060) THIAGO SARAIVA NUNES MACHADO (PI11357)   RECURSO DE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2026 - Id 04f6c26; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id a5b551b). Representação processual regular (Id id. 861dd05; 79dece7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id Id dcbd90f: R$ 62.000,00; Custas fixadas, id Id dcbd90f: R$ 1.240,00; Depósito recursal recolhido no RR, id Id 9788302: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: idId 7d8fe7b.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA (8961) / EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que não conferiu efeito suspensivo ao recurso ordinário que apresentou. Aponta ofensa aos artigos 300 do CPC,  em aplicação subsidiária. O r. Acórdão (Id 5dc7428) decidiu a matéria da seguinte forma: "Mérito Plano de saúde - Manutenção A presente ação trabalhista possui dependência por conexão com a reclamação trabalhista n.º 0000065-75.2025.5.22.0003 (ID. 7b2587f), que trata da reintegração do reclamante. Assim, impõe-se reproduzir, aqui, o voto ali proferido por este Relator, o qual passa a compor integralmente este voto: "A controvérsia central reside em determinar se a dispensa do reclamante possui caráter discriminatório, em virtude de sua recusa em aceitar transferência para Recife/PE, ou se decorre de uma legítima reestruturação empresarial com extinção do posto de trabalho. A sentença de origem julgou improcedente o pedido principal de reintegração, fundamentando-se na tese de que a dispensa decorreu de uma reestruturação empresarial que levou à extinção do posto de trabalho do recorrente em Teresina/PI. Contudo, a análise detida dos autos, em especial da prova documental e testemunhal, aliada aos argumentos recursais e à informação trazida em sustentação oral - não refutada pela recorrida - demonstram que a premissa da extinção integral do posto de trabalho em Teresina não encontra lastro robusto na realidade fática. Inicialmente, cumpre salientar que, como regra geral, a dispensa imotivada é um…

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