Processo 0000293-52.2025.5.05.0026

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000293-52.2025.5.05.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000293-52.2025.5.05.0026 RECLAMANTE: HELEN RIBEIRO ALVES RECLAMADO: LJR SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6727b1d proferido nos autos. À CALCULISTA PARA LIQUIDAR O FEITO CONFORME PARÂMETROS ABAIXO:  DECISÃO: RELATÓRIO: I - HELEN RIBEIRO ALVES ajuizou reclamação trabalhista em face de LJR SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL E LIMPEZA LTDA e INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA - IDERB aduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes da exordial. Atribuído à causa o valor de R$ 242.453,04. A primeira reclamada foi declarada revel. A segunda reclamada apresentou defesa e documentos, entretanto, não compareceu a audiência em que deveria prestar depoimento. A reclamante não se manifestou sobre a defesa e documentos apresentados pela segunda ré. Foi ouvida a reclamante. Não havendo mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais orais da reclamante. Impossibilitadas as propostas de conciliação.   II-FUNDAMENTOS:   II.1 – DOS EFEITOS DA REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA – A primeira reclamada, a despeito de ter sido notificada, não compareceu à audiência. Assim, declarou-se a revelia desta, aplicando-lhe, por conseguinte, a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (Ata Id. 076a2e6).   II.2 - DA DECLARAÇÃO DA CONFISSÃO DA SEGUNDA RECLAMADA– A segunda reclamada, a despeito de ter sido regularmente cientificada, deixou de comparecer a audiência em prosseguimento, pelo que lhe foi aplicada a pena de confissão ficta quanto a matéria de fato (Súmula n. 74 do C. TST), vide Ata Id. b314068.   II.3- PRESCRIÇÃO - Não há prescrição a ser declarada.   II.4- ACÚMULO DE FUNÇÃO - A reclamante alega que embora contratada para exercer a função de Recepcionista, fazia a produção de alguns programas (pois a empresa reclamada é a terceirizada da rede de Televisão TVE Bahia e a emissora de Rádio Educadora FM), entrevistas e gravações, atuava como Vídeo Maker, editava vídeos e fotos dos programas, movimentava as redes sociais do canal de TV e no Youtube.   Requer o pagamento das diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função e reflexos. Como já destacado, a primeira reclamada foi revel, implicando a presunção de veracidade do alegado na inicial. Diante da admissão da verdade apontada na peça de ingresso, defere-se acréscimo salarial de 5% sobre o salário da autora, reflexos em aviso prévio, natalinas e férias acrescidas de 1/3. Dessa forma, defere-se o recolhimento de FGTS sobre a parcelas parcelas remuneratórias acima deferidas e multa de 40% do FGTS sobre o total após o recolhimento, e, posterior liberação na forma prevista em recente tese vinculante do C.TST, TEMA 68, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$50,00, até o limite do valor principal. II.5- EQUIPARAÇÃO SALARIAL- Pleiteia a reclamante a equiparação salarial sob o argumento de que, admitida no cargo de “recepcionista”, exercia funções de "técnico administrativo". A primeira reclamada foi revel. Pois bem. Da causa de pedir, observa-se que o reclamante não indica paradigma específico (nome de colega de trabalho), limitando-se a apontar um cargo genérico. Se a reclamante não indica empregado paradigma na peça de ingresso, não há como acolher a pretensão obreira, já que se encontra desprovida de elemento essencial ao…

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