Processo 0000293-52.2025.5.06.0017
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000293-52.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: JOAO VITOR PEREIRA DE LIMA RECLAMADO: ATACADO DA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1b1c7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, JOÃO VITOR PEREIRA DE LIMA, em face da sentença proferida em ID 440bd18, na qual alega a existência de obscuridade quanto ao critério adotado para fundamentar a sobreposição da justa causa aplicada em detrimento do pedido de rescisão indireta. Postula a atribuição de efeitos modificativos (ID ea21e09). A reclamada, ATACADO DA CONSTRUÇÃO LTDA, apresentou contrarrazões rechaçando a existência dos vícios apontados e requerendo a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que a peça se baseia em premissa fática falsa e possui viés manifestamente protelatório (ID 570a027). Os autos vieram conclusos para julgamento. É relatório. FUNDAMENTOS Da alegada obscuridade O embargante sustenta que a sentença foi obscura ao afirmar que a justa causa "precede e sobrepõe-se" às supostas infrações patronais, questionando qual teria sido o critério (cronológico ou jurídico) adotado. Argumenta, ainda, que o Juízo não teria fundamentado a decisão diante do alegado fato de que os atrasos no recolhimento do FGTS se estenderam até março de 2025 (portanto, anteriores à falta grave praticada em abril de 2025). Para justificar o vício, afirma que a existência de tais atrasos no FGTS "foi reconhecida no próprio tópico do FGTS da sentença". A obscuridade, vício sanável pela via dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC), caracteriza-se pela falta de clareza, coerência ou compreensão textual da decisão, o que inviabiliza o alcance de seu exato sentido. Do cotejo da sentença, não se vislumbra a obscuridade apontada. A decisão embargada foi cristalina ao reconhecer a licitude da justa causa motivada por quebra de fidúcia (fraude na transferência de vendas confessada pelo autor), indicando, sem margem a dúvidas, o seu caráter excludente quanto à tese de rescisão indireta. Acerca da tese defensiva que prevaleceu, a sentença assentou expressamente que: "Comprovada a justa causa obreira, cai por terra o pedido de rescisão indireta, vez que a ruptura motivada pelo empregado precede e sobrepõe-se aos fatos alegados como infração patronal. Mantém-se, portanto, a justa causa aplicada." Ademais, é imperioso destacar que os embargos partem de uma premissa fática inteiramente equivocada e dissociada do conteúdo da sentença. Ao contrário do que afirma o embargante de forma temerária, o Juízo não reconheceu a existência de atrasos no recolhimento do FGTS até março de 2025. Pelo contrário, a sentença atestou a regularidade dos depósitos e julgou improcedente o pleito de depósitos fundiários com os seguintes termos: "A Reclamada, em sua defesa, juntou os extratos analíticos da conta vinculada da Caixa Econômica Federal (IDs 48202a6 e 304cc8b). A análise dos referidos documentos comprova a existência de depósitos ao longo da contratualidade. (...) Deste ônus o Autor não se desvencilhou (Art. 818, I, da CLT), limitando-se a apresentar alegações genéricas na inicial que foram superadas pela prova documental da defesa. Portanto, julga-se improcedente o pedido de…
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