Processo 0000293-58.2024.8.17.2530
TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Cortês Processo nº 0000293-58.2024.8.17.2530 REQUERENTE: MARCELO GOMES DA SILVA REQUERIDO(A): PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CORTÊSS, MUNICÍPIO DE CORTÊS, CORTES PREFEITURA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cortês, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 236222746 , conforme transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Cortês Est PE 85, Km 26, CORTÊS - PE - CEP: 55525-000 - F:(81) 36952970 Processo nº 0000293-58.2024.8.17.2530 REQUERENTE: MARCELO GOMES DA SILVA REQUERIDO(A): PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CORTÊSS, MUNICÍPIO DE CORTÊS, CORTES PREFEITURA DECISÃO Intimados para se manifestar sobre o bloqueio de ativos via SISBAJUD (ID 182613428), o Município requereu (ID 235556352) o desbloqueio da conta FOPAG do Banco Bradesco, por impenhorabilidade, e o reconhecimento do excesso de penhora, com manutenção da constrição apenas no Banco do Brasil. O exequente, por sua vez, concordou com tal solução e requereu (ID 236075560) a expedição dos respectivos alvarás de transferência. Decido. Os pedidos comportam integral acolhimento, pelas razões já consignadas em casos análogos neste juízo. A conta FOPAG é destinada exclusivamente ao pagamento da folha de servidores municipais, possuindo natureza alimentar e proteção absoluta nos termos do art. 833, IV e IX, do CPC e do art. 167, VI, da CF. O excesso de penhora, por sua vez, viola o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), sendo o saldo do Banco do Brasil suficiente para cobrir integralmente o débito. Ante o exposto, DECIDO: I – Determinar o imediato desbloqueio do valor constrito na conta corrente nº 0027248-5, agência 0882, Banco Bradesco (FOPAG), por se tratar de verba impenhorável; II – Reconhecer o excesso de penhora e determinar o desbloqueio dos valores nas contas do Santander, Banco do Nordeste e Caixa Econômica Federal, mantendo-se a constrição apenas na conta do Banco do Brasil S.A., suficiente para garantir o débito de R$ 1.260,40; III – Expedir alvarás de transferência em favor dos credores: Marcelo Gomes da Silva – CPF XXX.XXX.XXX-XX – R$ 1.041,65 – Banco do Brasil S/A, agência 2529-1, conta 8580-4, chave PIX: XXX.XXX.XXX-XX; Eromir Moura Borba Júnior – CPF XXX.XXX.XXX-XX – R$ 218,75 (honorários) – Nu Pagamentos S/A (260), agência 0001, conta 58195947-5, chave PIX: XXX.XXX.XXX-XX. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Murilo Henrique do Prado Oliveira Juiz(a) de Direito (Datado e assinado eletronicamente) CORTÊS, 11 de maio de 2026. MARIA JOSE DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata
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