Processo 0000293-60.2026.5.06.0003

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000293-60.2026.5.06.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000293-60.2026.5.06.0003 RECLAMANTE: SHYRLEY ANNIE CAVALCANTI LEITE RECLAMADO: PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fce9216 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: Deferir a tramitação preferencial; Indeferir a suspensão do feito; Deferir a gratuidade da justiça à parte autora; Rejeitar a impugnação ao valor da causa; Extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de diferenças de FGTS (item ‘d’ do rol postulatório) E, no mais, julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista autuada sob o número 0000293-60.2026.5.06.0003ajuizada por SHYRLEY ANNIE CAVALCANTI LEITE em face de PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, condenando a ré a pagar à parte autora os seguintes títulos, em conformidade com o artigo 880 da CLT: - Saldo de salário; - 13º salário proporcional; - Férias proporcionais + 1/3; - Multa do artigo 467 da CLT; - Multa do artigo 477 da CLT, incidente sobre a remuneração nos termos do precedente vinculante 142 do TST; - Indenização por danos morais. Tudo em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Nos termos do artigo 832, § 3º da CLT possuem natureza salarial os seguintes títulos:  saldo de salário; 13º salário. Recolhimentos previdenciários e fiscais, de acordo com o disposto na Súmula 368, itens I a VI, do TST e Súmula 40 deste Regional, autorizada a retenção da parte devida pelo segurado/contribuinte, no que couber. Quanto ao IR deve ser observado o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Inaplicável a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, a teor da Súmula 26, deste Regional. Os valores pagos a idêntico título devem ser compensados. Importa a condenação em: R$ 10.057,08 crédito da parte autora; R$ 234,05 custas de conhecimento; R$ 623,21 crédito previdenciário; R$ 1.022,28 honorários sucumbenciais. O crédito constituído não se submete à recuperação judicial, nos termos do tema 1051 do STJ. Intimem-se as partes. Desnecessária intimação à União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47/2023. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

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