Processo 0000293-62.2025.5.09.0019

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000293-62.2025.5.09.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000293-62.2025.5.09.0019 RECORRENTE: ANDRE LUIS ALVES RECORRIDO: SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000293-62.2025.5.09.0019 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR EM PERÍODO DE "LIMBO PREVIDENCIÁRIO". MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Ação trabalhista que discute a responsabilidade do empregador em relação ao pagamento de salários em período de "limbo previdenciário", em que o empregado, após alta previdenciária, não retorna ao trabalho por se considerar incapacitado, apresentando atestados médicos e comunicando a situação à empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o empregador é responsável pelo pagamento de salários em período de "limbo previdenciário" quando o empregado, após alta do INSS, apresenta atestados médicos particulares e se recusa a retornar ao trabalho, comunicando a situação à empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador é responsável pelo pagamento dos salários dos empregados afastados por motivo de doença nos primeiros 15 dias, após os quais o benefício previdenciário é devido. 4. Após a alta previdenciária, o empregado deve retornar ao trabalho, sendo seu ônus comprovar a necessidade de prorrogação do benefício. 5. A recusa do empregado em retornar ao trabalho, fundamentada em atestado médico particular e autodeclaração de incapacidade, afasta o dever do empregador de pagar salários no período. 6. A recusa injustificada do empregador em receber o empregado apto ao trabalho enseja a responsabilidade da empresa em arcar com os salários. 7. No caso, o empregado comunicou à empresa sua incapacidade, apresentando atestados e se recusando a retornar ao trabalho, o que afasta a responsabilidade do empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O empregador não é responsável pelo pagamento de salários em período de "limbo previdenciário" quando o empregado, após alta do INSS, apresenta atestados médicos particulares e se recusa a retornar ao trabalho, comunicando a situação à empresa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 59, caput, e art. 60, §3º; CLT, art. 476. Em Sessão Virtual realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Sergio Guimaraes Sampaio (Revisor) e Ilse Marcelina Bernardi Lora; sustentou oralmente a advogada Ana Luiza de Mattos Nogueira, inscrita pela parte recorrida; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, sem divergência de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 14 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 22 de abril de 2026. ROSANI COLVARA SANTIAGO…

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