Processo 0000293-68.2025.5.20.0015
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO ROT 0000293-68.2025.5.20.0015 RECORRENTE: MUNICIPIO DE NEOPOLIS RECORRIDO: MARIA EDJANE DOS SANTOS BISPO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bdc7dd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000293-68.2025.5.20.0015 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE NEOPOLIS OMERCINA GLAUCIA BELCHIOR DE ARAUJO (SE12350) RAFAEL RESENDE DE ANDRADE (SE5201) Recorrido: Advogado(s): MARIA EDJANE DOS SANTOS BISPO MAX CARDOSO SANTANA DÓRIA (SE4343) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE NEOPOLIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id d79c05f; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 2f1c016). Representação processual regular (Id 376893f; edc17c3 ). Preparo dispensado (Id f1e2e1f ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O Município Recorrente suscita a nulidade do Acórdão Regional por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que "Embora o acórdão de embargos tenha afirmado inexistirem vícios, não houve enfrentamento analítico e suficiente de pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto aos efeitos concretos da lei municipal instituidora do regime jurídico estatutário, à natureza jurídico-administrativa da relação a partir de sua vigência e à impossibilidade de perpetuação do regime celetista na Administração Direta sem concurso e sem estabilidade excepcional." Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do§1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios com a decisão combatida. No caso, entretanto, observo que não houve a apresentação de embargos, razão pela qual ocorreu a preclusão, na linha da Súmula 184 do TST. Portanto, nego seguimento, no aspecto. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114; inciso II do caput do artigo 37; artigo 39 da Constituição Federal. Insurge-se o Município Recorrente em face do Acórdão Regional que rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente demanda em razão da alegada conversão para o regime estatutário. Argumenta que "[...]A controvérsia posta em juízo não se limita ao exame de parcelas estritamente celetistas pretéritas. Ao contrário, pressupõe o enfrentamento da validade, alcance e efeitos de lei municipal instituidora de regime estatutário, bem como da inserção da autora na…
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