Processo 0000293-70.2025.5.05.0311

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000293-70.2025.5.05.0311
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM ATOrd 0000293-70.2025.5.05.0311 RECLAMANTE: JUNILSON BISPO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: CARDOSO VIEIRA SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d46b048 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: POSTO ISSO, afasto as questões preliminares e no mérito julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista em face de PEDRO CARDOSO FERREIRA VIEIRA, IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelos reclamados e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por JUNILSON BISPO DOS SANTOS SILVA para condenar o reclamado CARDOSO VIEIRA SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA - ME e a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a)   pagamento de diferença salarial e de recolhimentos apenas em relação aos valores reconhecidos e depositados nos autos pela ré; b)   pagamento de indenização por danos materiais, tendo por base de cálculo 100% da última remuneração da parte autora acrescido dos duodécimos de férias +1/3 e 13º salário, desde o acidente de trabalho ocorrido em 20/12/2023 até 11/12/2025, data de término do seu benefício previdenciário, ante a ausência de incapacidade laboral para o período posterior, não havendo que se falar em pensão mensal com base na expectativa de vida do autor como postulado na petição inicial, uma vez que a incapacidade que acometeu o reclamante era temporária; c) pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$15.000,00 (quinze mil reais); d) pagamento de férias de 2023/2023 acrescida no terço constitucional de forma simples; e) pagamento do 13º salário integral de 2023; f) pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor total que resultar da liquidação do julgado. O pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 10% sob o valor da sucumbência da parte autora (relativa aos pedidos julgados improcedentes), nos termos do art. 791-A, da CLT, tendo em vista que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita e que inexiste qualquer crédito em seu favor neste e em outros juízos capaz de cessar a sua situação de miserabilidade, fica com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT, cabendo ao patrono da ré, no aludido interregno, comprovar nos autos que a situação de hipossuficiência da parte autora deixou de existir. Inexistindo comprovação da mudança da situação de miserabilidade do reclamante no prazo de 2 anos, extinguir-se-á a exigibilidade da pretensão advocatícia. Com base no art. 790-B da CLT, os honorários periciais (perícia médica), ora fixados em R$ 2.500,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ-198 da SDI-I/TST, ficam a cargo da parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Frise-se que não há que se falar em limitação do valor da condenação à quantificação de cada pedido trazida na petição inicial, uma vez que no rito ordinário a quantificação dos valores da petição inicial se dá por mera estimativa (conforme entendimento do C. TST na Instrução Normativa n. 41), inexistindo qualquer vinculação para fins de condenação por não se…

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