Processo 0000293-71.2026.5.23.0008

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000293-71.2026.5.23.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000293-71.2026.5.23.0008 RECLAMANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A RECLAMADO: DARLENE RONDON FORTES ESTEVAM INTIMAÇÃO   Fica a parte autora EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A devidamente INTIMADA acerca do despacho/decisão proferido nos autos, cujo teor segue transcrito para os devidos fins e efeitos de direito:   "DECISÃO A Empresa Autora requer a concessão de MEDIDA LIMINAR, Inaudita Altera Pars, para “a) a suspensão da exigibilidade do cumprimento literal da obrigação de disponibilização das 27 (vinte e sete) horas-aula semanais, até decisão final da presente ação revisional; b) a suspensão de eventual execução em curso relacionada ao referido título judicial, no que concerne à obrigação de fazer ora discutida; c) a suspensão da exigibilidade e da incidência de astreintes eventualmente fixadas; d) a suspensão de quaisquer medidas constritivas ou coercitivas relacionadas ao cumprimento da obrigação, inclusive bloqueios de valores, penhoras ou outras restrições patrimoniais; como medida necessária para assegurar a utilidade do provimento jurisdicional e evitar dano grave ou de difícil reparação”. (ID. 6a3b19c ) Este Juízo prolatou Decisão (ID. ca3c760 ) assegurando o contraditório prévio (Artigo 10 do CPC). Conforme Certidão de Oficial de Justiça (ID. b68be2a ) (Artigo 408 do CPC), a Autora foi devidamente intimada. Conforme Certidão (ID. d859e47 ), a Autora deixou transcorrer in albbis o prazo para se manifestar. Analiso. A concessão de medida liminar de urgência pressupõe o atendimento dos requisitos do artigo 300 do CPC/15, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tal regra, configura exceção legal ao princípio constitucional do contraditório (Artigo 5º, LV da CF/88 c/c Artigo 7º do CPC) pelo qual ambas as partes têm o direito de se manifestar para influir eficazmente no convencimento do Juiz antes de terem que se submeter a uma decisão judicial. Quanto a Carga Horária Docente, o artigo 444 da CLT preceitua que "as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes." O Artigo 320 da CLT afirma que "A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários". A OJ 244 da SDI-I do TST preconiza: "A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula". Quanto aos limites objetivos da demanda, o artigo 337, § 2º do CPC estabelece que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” Ainda, de acordo com a teoria da asserção, o exame das condições da ação deve ser feito de forma abstrata, à luz do descrito na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. No caso em análise, considerando que a relação de trabalho mantida entre as partes renova-se mês a mês, bem como a análise em abstrato (teoria da asserção), da tese da exordial, quando a modificação das condições fáticas do contrato de trabalho, resta demonstrada a diferença das causas de pedir (artigo 337, § 2º do CPC), entre esta…

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