Processo 0000293-72.2025.5.13.0012
TRT13 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0000293-72.2025.5.13.0012 RECORRENTE: FRANCISCO TIAGO RODRIGUES RECORRIDO: GJT SERVICOS & LOCACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23b64eb proferida nos autos. ROT 0000293-72.2025.5.13.0012 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO TIAGO RODRIGUES PEDRO LUCAS ALENCAR DA SILVEIRA (PB26654) Recorrido: Advogado(s): GJT SERVICOS & LOCACAO EIRELI FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA (RN7053) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DA LAGOA TAPADA FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA (PB10384) RECURSO DE: FRANCISCO TIAGO RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 7f9d1c1; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id ad94be1). Representação processual regular (Id. e56929a). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 37, §6º, da Constituição Federal. - violação aos artigos 186 e 927 do CPC. - divergência jurisprudencial. -contrariedade aos TEMA 1118, do STF. A parte reclamante/recorrente se insurge contra o acórdão que manteve a sentença, que não reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público. Argumenta que "O acórdão recorrido, ao condicionar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à existência de “notificação formal individualizada”, incorreu em indevida criação de requisito não previsto na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118, a qual expressamente admite a comprovação da negligência administrativa por “outro meio idôneo”. Alega que "Tal interpretação restritiva esvazia o conteúdo normativo do precedente vinculante, na medida em que inviabiliza, na prática, a utilização de meios de prova legítimos e dotados de elevada força probatória, como os documentos emanados de órgãos de controle externo, os quais gozam de presunção de legitimidade, veracidade e fé pública." Afirma que, "Ao desconsiderar esses elementos, o acórdão regional impôs ao trabalhador ônus probatório desproporcional e excessivo, configurando verdadeiro ônus diabólico, incompatível com a sistemática processual trabalhista e com a própria ratio decidendi do Tema nº 1.118." Por fim, requer seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público estatal. Entretanto, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Ora, a transcrição da ementa do acórdão recorrido não serve para fins de consubstanciar o prequestionamento necessário da controvérsia, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, são os seguintes julgados do TST: "AGRAVO DE…
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