Processo 0000293-72.2025.5.18.0161

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000293-72.2025.5.18.0161
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Welington Luis Peixoto
Última publicação
30/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0000293-72.2025.5.18.0161 RECORRENTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM RECORRIDO: SIRLEI MOTA BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13e81fc proferida nos autos. ROT 0000293-72.2025.5.18.0161 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM MAX ROBERT MELO (DF30598) Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA (GO30749) Recorrido:   Advogado(s):   SIRLEI MOTA BARBOSA MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA (GO44113)   RECURSO DE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM Registro que não encontra guarida a pretensão da recorrente de suspensão do processo em razão do Tema 94 do TST, tendo em vista a recente decisão do Ministro Relator do processo afetado (IncJulgRREmbRep - 0100972-32.2022.5.01.0073), determinando que os feitos que versam sobre pedido de concessão de Justiça Gratuita à pessoa jurídica não serão mais sobrestados. De outro lado, a despeito de a matéria referente ao CEBAS estar afetada no TST sob o Tema 201, no caso não há falar em sobrestamento do feito por aderência ao referido Tema, uma vez que a recorrente pretende ser desonerada não apenas do depósito recursal, mas também do pagamento das custas processuais. Como se observa, a pretensão da parte excede os limites objetivos da controvérsia delimitada no Tema 201, que se restringe à análise da eficácia do certificado CEBAS para fins específicos de isenção do depósito recursal. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id 10b3d61; recurso apresentado em 21/06/2026 - Id b67426a). Representação processual regular (Id 7503d82). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, XXXVI, 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal. - violação dos artigos 899, § 10, da CLT; 926 do CPC. A recorrente insurge-se contra o acórdão, alegando que "considerando a natureza dos serviços prestados e a gravidade da situação pela qual passa a Reclamada há necessidade de deferimento da gratuidade judiciária à Reclamada". Afirma ser entidade filantrópica, "consoante Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, acostado aos autos" (ID. b67426a). Consta do acórdão (ID. b4e0b5b - Págs. 4/8): A 1ª reclamada, ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO…

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