Processo 0000293-74.2026.5.13.0000
TRT13 • Mandado de Segurança Cível
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL MSCiv 0000293-74.2026.5.13.0000 IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE JOAO PESSOA EMENTA: Direito processual do trabalho. Mandado de segurança. Tutela de urgência. Dispensa de empregado apontado como inapto. Reintegração imediata. Controvérsia sobre incapacidade laboral e nexo ocupacional. Suspensão dos efeitos da rescisão contratual. Manutenção do plano de saúde. Astreintes. Segurança parcialmente concedida. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato judicial que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata reintegração de trabalhador dispensado sem justa causa e o restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa diária, posteriormente majorada em razão do alegado descumprimento. O impetrante sustenta a legalidade da dispensa, a inexistência de estabilidade provisória, a necessidade de dilação probatória para apuração dos fatos, a ausência de demonstração de doença ocupacional e a desproporcionalidade das astreintes. Requer a cassação da ordem de reintegração e a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a tutela de urgência que determinou a reintegração imediata do trabalhador dispensado encontra amparo em prova suficiente para demonstrar nulidade da dispensa; (ii) estabelecer se a constatação de incapacidade laboral contemporânea à dispensa autoriza, por si só, a reintegração imediata ou apenas a suspensão dos efeitos da rescisão contratual; e (iii) determinar se a fixação e a majoração da multa diária configuram ilegalidade apta a justificar a concessão da segurança. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança é cabível contra decisão que defere tutela de urgência quando inexistente recurso próprio e presente potencial lesão grave e de difícil reparação, nos termos da Súmula 414, II, do TST. 4. A impetração foi ajuizada dentro do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 5. Os documentos apresentados na ação matriz indicam a existência de patologias e recomendação médica de afastamento laboral em período imediatamente posterior à dispensa, além de ASO com indicação de inaptidão e CAT emitida pela entidade sindical. 6. A dispensa de empregado considerado inapto ao trabalho encontra óbice na legislação protetiva da saúde do trabalhador, de modo que a validade do exame demissional constitui requisito relevante para a eficácia da resilição contratual. 7. A controvérsia acerca da natureza ocupacional das enfermidades e da existência de nexo causal com o trabalho demanda instrução probatória aprofundada, não sendo possível sua definição em cognição sumária. 8. A prova pré-constituída revela quadro controvertido, pois coexistem documentos médicos posteriores à dispensa que apontam incapacidade laboral e elementos produzidos poucos meses antes que atestam a aptidão do trabalhador. 9. A jurisprudência consolidada da SBDI-II do TST distingue a suspensão dos efeitos da dispensa da reintegração ao emprego, assentando que a incapacidade laboral ou a concessão de benefício previdenciário não geram, por si sós, direito à reintegração quando a estabilidade provisória não está inequivocamente demonstrada. 10. A suspensão contratual impede a concretização imediata dos efeitos da rescisão até a alta médica, preservando os direitos vinculados ao contrato de…
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