Processo 0000293-76.2026.5.08.0012

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000293-76.2026.5.08.0012
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CPSAC 0000293-76.2026.5.08.0012 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9c716f proferida nos autos. DECISÃO: MUNICÍPIO DE BELÉM apresenta impugnação aos cálculos em face de ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, respectivamente executado e exequente que atuam no presente cumprimento provisório de sentença de ações coletivas, relativa ao processo principal 0000678-35.2014.5.08.0015, por meio da qual alega, como prejudicial, a existência de prescrição, e no mérito, refuta a planilha de cálculos de ID 4019c68. O exequente ofereceu resposta (ID 9b4be96). Conheço da impugnação, pois atende aos requisitos de admissibilidade, conforme certidão de ID 1cd6a04. Decido. PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. Insurge-se o executado impugnante contra a pretensão executiva alegando a prescrição quinquenal, visto que o título executivo judicial na qual se baseia transitou em julgado em 16/03/2016, ou seja, há mais de 10 anos. Com base na Súmula 150 do STF e tema nº 877 do STJ, além de excertos jurisprudenciais, incluindo decisões deste Regional, requer a declaração de prescrição da pretensão executiva da parte autora da presente ação. O exequente alega a inexistência de prescrição, argumentando que pleiteia nesta ação parcelas de prestação sucessiva, cujo direito foi reconhecido no título judicial do processo nº 0000678-35.2014.5.08.0015. Aduz, com base no art. 323 do CPC e Súmula 85 do STJ, a aplicação apenas da prescrição parcial nas relações jurídicas de trato sucessivo, alcançando as parcelas vencidas há mais de 05 anos da propositura da execução, o que não seria o caso, pelo que requer o indeferimento do pedido. Analiso. Examinando os autos, verifico que o exequente pretende a execução das verbas referentes à parcela extra que deveria ser paga no último trimestre de cada ano (2021, 2022 e 2023) e a multa pelo não cumprimento dessa obrigação, conforme determinado na sentença coletiva do processo 0000678-35.2014.5.08.0015. A sentença coletiva exequenda previu tanto obrigação de pagar parcelas pecuniárias retroativas, quanto obrigação de fazer que, em verdade, por sua natureza, também é relativa ao cumprimento de obrigação de pagar piso salarial e parcela extra devidas posteriormente à sentença, obrigação esse que se renova a cada ano, ou seja, prestações sucessivas. A própria Municipalidade, em sua impugnação, admite que “está em discussão uma relação de trato continuado (pagamento de parcela extra anualmente)" e, considerando que o contrato de trabalho do obreiro está vigente, ocorre a renovação anual da obrigação do ente público decorrente da sentença acima mencionada, para pagamento da parcela deferida que deveria ter sido paga e não o foi. Por outro lado, não se pode olvidar a previsão do artigo 1º do Decreto 20.910/32, "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, tanto o direito, quanto o prazo para requerê-lo judicialmente, vão se renovando sucessivamente, o que impõe observância da prescrição quinquenal parcial contada retroativamente da…

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