Processo 0000293-79.2025.5.14.0421
TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ ATSum 0000293-79.2025.5.14.0421 RECLAMANTE: NOEMY DA SILVA SOUZA SILVA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2008b38 proferido nos autos. Vistos os autos Os autos vieram conclusos em razão do transito em julgado (Id 5c8563c). Assim, determino: 1) INTIMAÇÃO DO(S) RECLAMANTE PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS: Fica a parte reclamante intimada para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar os cálculos de liquidação, inclusive das contribuições previdenciárias, imposto de renda e custas devidas, nos termos do art. 879, § 1º-B, da CLT. 2) INTIMAÇÃO DA RECLAMADA PARA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS: Elaborada a conta de liquidação, intime-se a parte reclamada para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar eventual impugnação, que deverá, obrigatoriamente: a) estar devidamente fundamentada, com indicação expressa dos itens e valores objeto de eventual discordância, sob pena de preclusão (CLT, art.879, § 2º); e, b) declarar de imediato o valor que entende como correto e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, sob pena de indeferimento liminar (CPC, art. 525, §§ 4º e 5º). 3) INTIMAÇÃO DO(A) RECLAMANTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO DA(O) RECLAMADA(O): Apresentada impugnação, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 8 (oito) dias, se manifestar a respeito das alegações e cálculos da parte reclamada, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 2º). 4) CONCLUSÃO PARA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO: Não havendo impugnação da parte reclamada ou, se apresentada, houver concordância da parte reclamante, venham conclusos para decisão de homologação dos cálculos. Cumpra-se. Nada mais. FEIJO/AC, 08 de maio de 2026. AILSSON FLORIANO PINHEIRO DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NOEMY DA SILVA SOUZA SILVA
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